Na véspera de havermos de dar por findos os trabalhos deste parecer foi-nos remetido um mapa referente a execução do Plano de Fomento até 30 de Setembro último. Vai esse mapa publicado no anexo. Dele extrai-mos, para mais fácil leitura, os seus números capitais, expressos no global dos grandes sectores do Plano:

Execução do Plano de Fomento até 30 de Setembro de 1953

São as seguintes as percentagens de execução em relação ao total previsto:

Percentagem do total financiado ........ 52,51

Percentagem do total despendido ........ 43,43

É de notar que o excesso verificado no financiado em relação ao despendido resulta de se considerarem como despesa as quantias incluídas em folha pelo; serviços, independentemente da respectiva autorização de pagamento a dar pela repartição da contabilidade pública.

No mapa que se publica em anexo é feita a destrinça do financiamento do Plano, na parte executada, em conformidade com as fontes previstas no mesmo Plano, ou seja: Orçamento Geral do Estado;

2) Fundo de Fomento Nacional;

3) Instituições de previdência;

4) Bancos e particulares;

5) Empresas seguradoras;

Entre essas fontes de financiamento não se faz menção: Do Fundo de Fomento de Exportação, porque foi incorporado no Fundo de Fomento Nacional; Do crédito externo e operações especiais de crédito, porque a eles se não recorreu.

Por sua vez, foi feita a junção em «Bancos e particulares» de duas epígrafes primitivamente inscritas em separado. A impressão produzida pela leitura do mapa publicado em anexo 1 é animadora. Trata-se dos primeiros meses de execução. Às dificuldades de uma iniciação deve corresponder redobrada prudência. Mas pelo grau de experiência colhida pela Administração em anos seguidos de notório aperfeiçoamento orgânico e funcional depreende-se que as percentagens representativas do executado em razão do previsto devem acusar um já razoável desembaraço e eficácia nos seus processos de actuação. Esperemos que uma feliz cadência na sua marcha de execução futura corresponda à visão e oportunidade que gizou o próprio Plano.

Só nos penaliza não poder seguir, rubrica a rubrica, o que se apura como feito: examinando, as verbas gastas e a obra realizada. Vieram muito tarde os números, que só nos é licito reproduzir. Ficaria bem no parecer a aproximação desses números com o que por eles se possa prever como provável na tarefa do ano seguinte: quer dizer, se o previsto para 1954 se poderá, e em que medida, executar nesse ano. Esse é mesmo o que se nos afigura de interesse fundamental, a consignar nos pareceres futuros até 1958. Desta vez, compreende-se. - A difícil montagem de tão vasta maquinaria dificilmente poderia responder às exigências implacáveis do horário deste parecer. Despesas extraordinárias não Incluídas no Plano de Fomento 2. O artigo 21.º estipula que o «Governo inscreverá no orçamento para 1954 verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso».

No artigo 13;º da Lei .n.º 2 059, igual no resto, o texto correspondente à parte final, em itálico, tinha a redacção seguinte: «de modo que os empreendimentos em curso sejam concluídos o mais rapidamente possível».

Uma coisa não excluí a outra. A rapidez é sempre lei dos investimentos. Mas compreende-se que se queira marcar a intenção, de acabar primeiro o que está a fazer-se.

Também é norma de aceitar. No orçamento extraordinário de 1954, além da dotação prevista de 227 500 contos para o financiamento do Plano de Fomento e dos encargos militares derivados dos compromissos internacionais, ou seja do Pacto do Atlântico (última anuidade do plano trienal), há a contar com as outras despesas extraordinárias não directamente reprodutivas e como tal não incluídas no Plano de Fomento.

Todo este triplico destino dos financiamentos respectivos, foi calculado pelo Governo com segurança na cifra

1 No mapa publicado em anexo inserem-se várias notas, cuja leitura é essencial.

2 Fora também dos encargos resultantes do artigo 27.º (Pacto do Atlântico).