Ajuda americana:

Contos

Fundo de contrapartida de direitos de saque (ajuda indirecta) ... 478 740

Fundo de contrapartida de abonos cambiais (ajuda directa) ....... 81 938

Ministério das Finanças:

Estabelecimentos de crédito:

Dos subsídios até 320 000 contos previstos no Decreto-Lei n.º 38 244 com destino ao financiamento da C. P. foram recebidos polo Fundo de Fomento Nacional e emprestados àquela Companhia, até 31 de Outubro de 1953, 271 500 contos.

Quanto as promissórias, estão em circulação 161 500 contos apenas.

Em antecipação das que o Fundo de Fomento Nacional poderá ainda emitir e colocar nos estabelecimentos de crédito, dentro dos respectivos limites legais, recebeu do Estado 217 400 contos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 38 729.

Nos termos do n.º 4 da base V da mesma lei, também o Fundo de Fomento Nacional incorporou diversos bens provenientes do extinto Fundo de Fomento Industrial, na importância de 32 537 contos.

Metrópole

Produção e transporto de energia eléctrica ....... 789 005

Indústrias-base (químicas, papel, etc.) .......... 268 845

Outras indústrias (pesca, minas, têxteis, etc.)... 200 202

A transportar ..... 2 412 108

Produção de energia eléctrica ...... 20 000

A comparticipação do Fundo de Fomento Nacional no Plano de Fomento prevista no programa para 1953 é de 507 250 contos.

Por conta da sua comparticipação realizou o Fundo até 31 de Outubro último investimentos na importância de 383400 contos. Os, restantes, ainda por realizar, somam 123850 contos.

Seguindo a classificação do referido programa, os investimentos inscritos, realizados o por efectivar distribuem-se assim:

Estes investimentos estão compreendidos nas aplicações do Fundo de Fomento Nacional atrás referidas.

§ 7.º O artigo 23.º é a reprodução do artigo 16.º da Lei n.º 2 059, e, como nessa lei, é o objecto de um capitulo especial («Política rural»). Anteriormente fazia parte do capitulo «Investimentos públicos».

O artigo 23.º, cuja doutrina é já de tradicional inclusão nas leis de meios, tem um vasto e meritório alcance: é seu objectivo patente promover a melhoria das condições de vida dos aglomerados rurais, disciplinando os auxílios financeiros que se lhes destinam e concretizando, por uma ordem de precedência a observar tanto quanto possível, os objectivos constantes de uma tal política.

A obra feita está à vista de todos nos quatro cantos do Pais. Quem o venha percorrendo terá notado, nos anos sucessivos, a importância do trabalho realizado um pouco por toda a parte. Destarte se rompeu com uma orientação menos recomendável, que quase, só beneficiava os grandes centros populacionais. O artigo 23.º, na sua referência aos auxílios financeiros destinados a melhorar as condições de vida dos aglomerados rurais, estabeleceu que provêm: Ou de verbas inscritas rio orçamento; Ou de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza.