Nunca foi feita, de resto, qualquer transferência de verbas de melhoramentos rurais, as quais, quando movimentadas no decurso dos exercícios, o foram sempre no sentido do seu reforço. Seguem os números respectivos:

§ 8.º

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Os artigos 25.º e 26.º encontram-se subordinados ao capitulo que na proposta é designado como versando a «Racionalização de encargos (na Lei n.º 2 059 escrevia-se «dispêndios») nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais. O artigo 25.º trata dos fundos especiais1. Este artigo reproduz aliás, com leve alteração, o artigo 17.º da Lei n.º 2 059. A redacção do artigo 25.º é a seguinte:

Art. 25.º Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, continua o Governo autorizado a preceder à sua disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza.

§ único. - Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos

continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei

n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

No artigo 17.º da Lei n.º 2 059 acrescentava-se in fine: «e emprego de mão-de-obra nacionais». A supressão deriva de que a segunda finalidade se contém na primeira.

Levíssima mudança, com efeito.

A autorização concedida ao Governo é precisamente a mesma; daí a expressão «continua autorizado», em vez de «fica autorizado», como da primeira vez se escreveu.

Julgamos de interesse reproduzir o que consta do parecer da Lei de Meios de 1953, quando refere a diferença entre o artigo 17.º dessa proposta e o artigo 23.º da Lei n.º 2 050: u diferença ó a mesma entre este último artigo e o artigo 25.º da proposta actual.

Segue o que foi escrito há um anol:

O artigo 17.º da proposta diverge dó artigo 23.º da Lei n.º 2050 no seguinte: o artigo 23.º da Lei n.º 2050 dispunha que o «Governo prosseguiria nos estudos e inquéritos relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes». O artigo 17.º da proposta «autoriza o Governo, com base nos estudos e inquéritos em curso», a proceder à sua remodelação. Pelo artigo 23.º da Lei n.º 2 050 a finalidade entrevista era a de esses fundos atingirem a fase da organização e disciplina definida aio artigo 19.º da Lei n.º 2 045. Pelo artigo 17.º da proposta o Governo fica autorizado, quanto à remodelação dos mesmos fundos, «a proceder à sua disciplina e concentração»; ora o citado artigo 19.º da Lei n.º 2 045 assinalara como finalidade da reforma entrevista a de «promover (quanto aos fundos especiais) a sua extinção, fusão com outros ou reorganização, e possível redução dos respectivos encargos». A ideia de concentração expressa no artigo 17.º da propost a não deve ser outra, tanto mais que o seu § único continua, como veremos, a mandar aplicar o § único do mesmo artigo 19.º da Lei n.º 2 045. Tem sido esta matéria amplamente versada nos pareceres antecedentes, nomeadamente no parecer referente à Lei de Meios de 1951.

Aí se agruparam (devidamente classificados, tanto quanto possível, por origem, subordinação, objectivo, administração, posição orçamental, receitas, despesas, prestação de contas, numerário movimentado, legislação) sessenta e oito fundos especiais (anexo n.º 21).

Em anexo ao parecer do ano seguinte (n.º 21), com o duplo intuito de preencher as lacunas verificadas e de promover as actualizações respectivas, juntaram-se mais dezanove espécies novas.

No último parecer (anexo n.º 21) ainda, se acrescenta ao rol a noticia de mais dois fundos especiais.

No actual parecer (anexo n.º 20) são adicionados cinco novos fundos. Não é só o elevado número de fundos especiais, próximo à centena.

É que, para mais, tudo é vário nesta quase inextricável babel. «Há, de facto, aí um pouco de tudo: criações esporádicas ou efémeras e outras em obediência a altos e estabilizados fins económicos, morais ou sociais; ges-

1 No parecer da Câmara Corporativa sobre a Lei de Meios do 1951 ficou escrito o seguinte (vide n.º 32): «Em nosso entender, existirá um fundo especial sempre que o Estado atribua ou consinta que determinados rendimentos públicos sejam arrecadados directamente por alguma entidade para o fim de por ela - e só por ela - serem despendidos em aplicações destinadas a preencher certo objectivo. Deste modo julgamos que não serão apenas fundos especiais aqueles que forem intitulados como tal, mas também todos os demais desde que se encontrem nas condições atrás definidas».

Sob o aspecto financeiro, o quo particularmente caracteriza o fundo especial é a circunstancia de dispor de um património próprio, aplicando directamente receitas que lhe são afectas a despesas necessárias à consecução dos objectivos que por lei lho foram estabelecidos. Regra geral, os saldos de um ano vão engrossar as suas receitas do ano seguinte. Atribui-se-lhe por vezes na lei, além da autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica própria.