Defesa nacional Satisfação de despesas militares em harmonia com os compromissos tomados Internacionalmente

Aumentos de pessoal do quadro necessários ao desenvolvimento das forças aéreas e navais 6 convocação extraordinária de reservas ....

Outras despesas com o pessoal em instrução, incluindo munições e combustíveis; despesas com aquisições várias de material de mobilização e com equipamento do infra-estruturas necessárias às forças a organizar ....

Valor utilizável- no ano de 1954, que poderá ser acrescido da importância que não for gasta no ano de 1953 ....

(a) Pelo Decreto n.º 39160, de 14 de Abril de 1053, foi reforçada a verba Inscrita infatalmente ao orçamento com a importância, de 100 000 contos.

No Plano de Fomento foi, no entanto, previsto que a partir de 1955 o seu financiamento por via de dotação orçamental poderia passar de 227 500 a 500 000 contos, mercê de haverem então terminado as obrigações financeiras internacionalmente assumidas para a defesa nos termos do pacto.

Disposições especiais

(Artigos - 28.º e 29.º) O teor da primeira parte dó artigo 28.º (referência aos artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038) aparece pela quinta vez na Lei de Meios.

Trata-se, aliás, de regular casos restritos, que dizem respeito a: Pagamentos ao Instituto Geográfico e Cadastral e satisfação de débitos às Casas do Povo (Lei n.º 2 038, artigo 13.º); Residência dos cônsules no edifício do consulado e sua participação na renda de casa (Lei n.º, artigo 14.º); Modalidades especiais em matéria dê projectos de construções, e arborização (escala das plantas) nas zonas de povoamento florestal (Lei n.º 2 038, artigo 16.º).

Dão-se como repetidas as considerações feitas em pareceres anteriores, nomeadamente no parecer da Lei de Meios de 1952 (artigo 27.º). O artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951, expressamente reposto em vigor pelo artigo 28.º, tem significado de relevo.

Reproduzimos, pelo sen interesse, o esclarecimento constante do parecer de há um ano sobre a disposição similar do artigo 22.º da proposta de Lei de Meios de 1953:

O artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, acima designado, refere-se ao uso dado à autorização constante do artigo 6.º da Lei, n.º 2 050.

Pelo artigo 6.º da Lei n.º 2 050 fora o Governo autorizado (enquanto não entrasse em vigor o regime legal revisto de acumulações e incompatibilidades) a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal com qualquer dos mesmos cargos., desde que os rendimentos excedessem 240 contos anuais. Restrição constante do § único do citado artigo da Lei de Meios: da revisão do adicionamento não poderia resultar aumento das taxas vigentes superior a 10 unidades.

As taxas vigentes eram: 10 por cento sobre as importâncias compreendidas entre 120 e 200 contos; 15 por cento sobre as importâncias - excedentes a 200 contos.

Pelo. artigo 8.º do Decreto n.º 37 771 essa taxa passou a 19 por cento para a parte do rendimento compreendida entre 240 e 450 contos; 20 por cento para o excedente.

É essa disposição mantida pelo artigo 22.º da proposta.

As taxas suplementares, por escalões, ficam sendo nestes termos:

19 por cento entre 240 e 450 contos.

20 por cento para a parte do rendimento que excede 450 contos.

No parecer de há um ano foi largamente explanado o mecanismo desta tributação e exposto o ponto de vista da Câmara Corporativa, que por inteiro se mantém. O artigo 29.º O artigo 29.º dispõe que to regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados».

O artigo 29.º sugere as seguintes breves anotações: