Defesa nacional Satisfação de despesas militares em harmonia com os compromissos tomados Internacionalmente
Aumentos de pessoal do quadro necessários ao desenvolvimento das forças aéreas e navais 6 convocação extraordinária de reservas ....
Outras despesas com o pessoal em instrução, incluindo munições e combustíveis; despesas com aquisições várias de material de mobilização e com equipamento do infra-estruturas necessárias às forças a organizar ....
Valor utilizável- no ano de 1954, que poderá ser acrescido da importância que não for gasta no ano de 1953 ....
(a) Pelo Decreto n.º 39160, de 14 de Abril de 1053, foi reforçada a verba Inscrita infatalmente ao orçamento com a importância, de 100 000 contos.
No Plano de Fomento foi, no entanto, previsto que a partir de 1955 o seu financiamento por via de dotação orçamental poderia passar de 227 500 a 500 000 contos, mercê de haverem então terminado as obrigações financeiras internacionalmente assumidas para a defesa nos termos do pacto.
Disposições especiais
(Artigos - 28.º e 29.º)
Trata-se, aliás, de regular casos restritos, que dizem respeito a:
Dão-se como repetidas as considerações feitas em pareceres anteriores, nomeadamente no parecer da Lei de Meios de 1952 (artigo 27.º).
Reproduzimos, pelo sen interesse, o esclarecimento constante do parecer de há um ano sobre a disposição similar do artigo 22.º da proposta de Lei de Meios de 1953:
O artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, acima designado, refere-se ao uso dado à autorização constante do artigo 6.º da Lei, n.º 2 050.
Pelo artigo 6.º da Lei n.º 2 050 fora o Governo autorizado (enquanto não entrasse em vigor o regime legal revisto de acumulações e incompatibilidades) a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal com qualquer dos mesmos cargos., desde que os rendimentos excedessem 240 contos anuais. Restrição constante do § único do citado artigo da Lei de Meios: da revisão do adicionamento não poderia resultar aumento das taxas vigentes superior a 10 unidades.
As taxas vigentes eram:
Pelo. artigo 8.º do Decreto n.º 37 771 essa taxa passou a 19 por cento para a parte do rendimento compreendida entre 240 e 450 contos; 20 por cento para o excedente.
É essa disposição mantida pelo artigo 22.º da proposta.
As taxas suplementares, por escalões, ficam sendo nestes termos:
19 por cento entre 240 e 450 contos.
20 por cento para a parte do rendimento que excede 450 contos.
No parecer de há um ano foi largamente explanado o mecanismo desta tributação e exposto o ponto de vista da Câmara Corporativa, que por inteiro se mantém.
O artigo 29.º sugere as seguintes breves anotações: