Sobre o teor do «regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286» reporta-se ao que ficou esclarecido no comentário ao artigo 27.º da proposta;. Foi suprimida, quanto à protecção a refugiados, u menção; feita nas leis de meios anteriores, de que se efectivaria «sem prejuízo do seu reembolso por parte dos governos responsáveis»; Não se refere já o artigo às verbas consignadas à reconstrução e reconstituição interior da vida económica de Timor, pela razão de que o seu financiamento, que totalmente continua a cargo da metrópole, foi remetido ao Plano de Fomento. A sua base viu estabelece, com efeito, que «tis somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a titulo de subsidio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província»; É de repetir o reparo feito, há um ano. No artigo 20.º da Lei n.º 2 050 (parte do artigo 29.º da proposta) dispunha-se que o regime do Decreto-Lei n.º 31 286 (além das despesas resultantes dos compromissos internacionais) só se aplicava as despesas constantes do artigo. No artigo 29.º da proposta (assim como no artigo correspondente da Lei n.º 2 059) diz-se que esse regime é extensivo às despesas constantes do artigo, sem lhe dar carácter de exclusividade. Constam do quadro seguinte as despesas com as forças extraordinárias nas províncias ultramarinas desde 1949:

Forças extraordinárias nas províncias ultramarinas

(Despesa em contos)

(ver tabela na imagem)

(a) Orçamentado. As despesas de protecção a estrangeiros em território português constam, por sua vez, do seguinte quadro:

Despesas de protecção a estrangeiros em território português (Despesa realizada, em contos)

(ver tabela na imagem)

(a) Orçamentado. Em harmonia com a supracitada base viu do Plano de Fomento, o programa de investimentos constante das tabelas aprovadas pelo Conselho Económico em sessão de 28 de Fevereiro de 1953 prevê para Timor (em empréstimos e adiantamentos da metrópole) no ano de 1953 um gasto de 12 000 contos. Em 1954 os. investimentos devem subir a 14 000 contos, algarismo que se repetirá no ano seguinte. Em 1956 já baixarão a 12 000 contos e em cada um dos dois ultimes anos do Plano a 10 000 contos. O total dos investimentos para Timor elevar-se-á assim a 72 000 contos nos seis anos do Plano. Duas palavras sobre o artigo 20.º da Lei n.º 2 059. A razão da sua não reprodução na proposta resulta de se lhe haver dado cumprimento cabal.

Mas pela importância de uma tão notória transferencia do sector público para o sector privado -fenómeno que se vai tornando raro - julgamos dever dedicar-lhe uma breve nota. O passado do Pais, a sua situação geográfica - onze territórios geograficamente distintos -, a valorização nacional e internacional destes territórios, bem como a necessidade de facilitar a sua rápida ligação, e ainda a importância da aviação civil na defesa nacional tom sido os factores determinantes da acção do Governo em matéria de aviação comercial.

Para satisfação desta política construiu-se uma rede nacional de aeroportos, destinada a facilitar a ligação aérea entre aqueles territórios e a destes com o estrangeiro, e estabeleceu-se, a titulo experimental e transitório, um ser especial de transportes aéreos (Transportes Aéreos Portugueses -T. A. P.), cuja linha principal ligava Lisboa a Luanda - e a Lourenço Marques.

A experiência adquirida havia tornado possível estruturar em bases seguras o funcionamento regular e continuo das linhas de interesse nacional, tudo indicando dever confiar-se a sua exploração à actividade privada.

Para este efeito, o Governo promoveu a constituição de uma empresa, inteiramente nacional, para a qual transferisse os serviços dos T. A. P. e à qual confiasse a exploração das linhas de interesso nacional.

Constituída a empresa, para cujo capital - também subscrito pelas províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e S. Tomé e Príncipe e pela Administração- Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones - o Estado contribuiu com os bens e direitos afectos aos T. A. P., avaliados- em 20 000 contos, ao mesmo tempo que lhe facultou a obtenção de outros meios financeiros necessários para aquisição de novo material, comprometendo-se a subscrever, na medida em que não encontrar colocação, um empréstimo de 75000 contos em obrigações, a emitir pela concessionária, foi o Ministro das Comunicações autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, a fazer a concessão, tendo-se celebrado em 19 de Maio de 1953 o respectivo contrato, que entrou em vigor em l de Junho do mesmo ano.

Feita a concessão e habilitado o Governo pela Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, a fazer inscrever no orçamento a verba necessária para cobrir o empréstimo atrás referido, tornou-se desnecessário, como já sê disse, fazer alusão na presente Lei de Meios a esta matéria, pelo que dela não consta disposição idêntica à do artigo 20.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952.