III A Câmara Corporativa, era obediência às considerações de ordem geral e especial expendidas ao longo deste parecer, entende ser de aprovar a proposta de lei para a autorização de receitas e despesas para o ano de 1954 (proposta de lei n.º 1-VI), que foi submetida ao seu exame, formulando apenas as observações e sugestões e propondo as emendas seguintes: Observações ligadas a meros problemas formais da estrutura da Lei de Meios e que não afectam o teor das disposições respectivas: O artigo 5.º (na parte em que mantém em vigor o artigo 4.º e os dois parágrafos do artigo 9.º da Lei n.º 2038), quer pela feição própria, quer pela repetição em sucessivas leis de meios, deve passar a figurar em disposição de lei de vigência permanente; O artigo 9.º, de carácter programático, tem discutível lugar nu Lei de Meios; O artigo 11.º, no seu conjunto, consigna regras basilares de administração, que vêm, aliás, a ser repetidas. Acresce, quanto à alínea b), que esta reproduz uma disposição de lei em vigor (artigo 59.º da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908); O artigo 13.º, de execução presumivelmente demorada, teria mais adequado lugar fora da Lei de Meios; Na .alínea a) do artigo 3.º, em seguiria a «Providenciar» (sua primeira palavra), é de acrescentar: ano sentido de obter; o resto do artigo sem outra modificação. Trata-se do simples emprego de um verbo, embora legítimo em ambas, mais usual na forma intransitiva. Dado o lugar primacial do Plano de Fomento, salienta-se a vantagem de serem fornecidos a tempo os elementos que, em cada ano, ao ser presente a proposta de Lei de Meios, habilitem a inferir, em harmonia com os resultados até então obtidos, qual seja o grau de execução provável dos objectivos do Plano previstos para o ano imediato. A parcial realização deste desígnio, conseguida 'há dias (a tão poucos meses ainda do inicio de tão vastos trabalhos), é de bom augúrio para que de futuro assim aconteça. De novo se sugere que o preambulo do orçamento abranja os dados referentes aos fundos especiais. Emendas propostas: Eliminar no artigo 7.º as palavras «já concluídas». Substituir os artigos 13.º e 14.º pelo seguinte:

O Governo publicará, no ano de 1954, um diploma que regule a aquisição para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devam ser integradas, a reorganização dos museus nacionais e a constituição de um serviço de reserva de mobiliário a cargo da Fazenda Pública. Eliminar, por dispensável, o artigo 24.º Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 1953.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

José Pires Cardoso.

Luís Supico Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

António Carlos de Sousa.

Ezequiel de Campos (continuo a julgar absolutamente necessário que se defina precisamente e se realize depressa a solução encadeada das seguintes tarefas essenciais: na agricultura a defesa da erosão por todo o nosso território, o aumento da fertilidade da terra, a ampliação da rega pela máxima superfície, a arborização de todos os terrenos de destino florestal do domínio público e particulares; na indústria poupar o enxofre na produção dos adubos agrícolas e de outros artigos em que possa ser substituído; economizar os combustíveis minerais, e realizar-se o melhor conjunto de aproveitamentos hidráulicos para a electricidade e outros fins; fazer a siderurgia, começando-se imediatamente a da magnetite de Vila Cova pelo forno eléctrico; cessar a exportação de minérios de ferro, de cobre e de outros metais ... e assegurarmos o destino venturoso para o ultramar da gente que não pudermos colocar no melhor povoamento da terra do continente e das ilhas).

José Gonçalo Correia de Oliveira.

Fernando Emygdio da Silva, relator.