Comparação da lei em vigor com a proposta para 1954

Ë o Governo autorizado a arrecadar em 1953 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados. Equilíbrio financeiro

Durante o ano de 1953 tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado á: Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de entidades e organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado; Limitar as excepções ao regime de duodécimos; Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa, por conta de verbas orçamentais.

A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38438, de 25 de Setembro de 1951, prosseguirão os seus estudos, a fim de Levar a efeito, no mais curto prazo possível, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos, para inteira realização dos objectivos expressos no artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 2 045, de 23 de Dezembro de 1950.

Os serviços do Estado e os organismos corporativos ou de coordenação económica não poderão criar nem agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, não podendo também manter, sem confirmação, para além de 30 de Junho de 1953, a cobrança das existentes. Autorização geral e equilíbrio financeiro

(Sem alteração).

(Sem alteração).

No ano de 1954 tornar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a: Providenciar por meio de determinação especial, em qualquer altura do ano, e de acordo com as exigências da economia pública, a compreensão das despesas do Estado e das despesas das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;

b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;

d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento; dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

(sem alteração)

(sem alteração)

Enquanto não estiverem concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2 059, de 2$ de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da aludida comissão.