de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de: Limitar ao indispensável as compras no estrangeiro;

B) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;

d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora do País.

As disposições anteriores aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica. Providências sobre o funcionalismo

nquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se referem os artigos 9.º da presente lei e 18.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951, e em face dos encargos que resultam da execução do artigo 12.º, não poderão ser providas as vagas do pessoal civil dos Ministérios, salvo nos casos especiais em que o provimento seja justificado pelos serviços, com o acordo do Ministro respectivo e a aprovação do Ministro das Finanças.

Ficam exceptuadas deste regime as nomeações e promoções respeitantes a:

a) Magistratura judicial, do Ministério Público e do trabalho;

O Ministro das Finanças intensificará os trabalhos para que no mais breve prazo seja montado na Casa da Moeda o sistema de impressão a talhe-doce? para o que fica autorizado a inscrever no orçamento as verbas necessárias a este fim.

Os objectos com valor histórico ou mérito artístico pertencentes ao património do Estado e existentes nos museus de Lisboa, Porto e Coimbra que possam ser dispensados por não apresentarem interesse relevante para ali serem expostos poderão ser distribuídos, a expensas da Fazenda Pública, pelos outros museus, ouvida a Junta Nacional da Educação.

Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as medidas necessárias à organização de um serviço destinado à guarda, conservação e restauro dos objectos artísticos do Estado que devam constituir uma reserva, à aquisição das espécies que, pelo seu valor histórico ou artístico, possam ser incluídas nas colecções do Estado para ulterior aplicação, bem como para mobilar, adornar e guarnecer edifícios ou dependências de grande representação.

No ano de 1954 continuará o reapetrechamento do Caminho de Ferro da Beira e a renovação da via, por forma a melhorarem e adquirirem superior eficiência os serviços. Suplemento e abono de família

(Suprimido).