artigo anterior, em harmonia com as precedências que forem determinadas, e bem assim a ordem de coberturas prevista naquele Plano.
Os auxílios financeiros destinados, a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
B) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
c) Povoamento florestal;
d) Estradas e caminhos;
e) Construções para fins assistenciais ou para instalações de serviços.
Nos financiamentos e nas comparticipações pelo. Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência referida neste artigo.
Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, fica o Governo autorizado a proceder à sua disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza e emprego de mão-de-obra nacionais.
Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.ª do artigo 19.º da Lei n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1903 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.
Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no orçamento do Ministério das Obras Públicas a comparticipação da metrópole na construção do Palácio do Ultramar.
(Correspondente ao artigo 10.º)
Suprimida a palavra em itálico.
As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.
(Correspondente ao ortiga 17.º).
Substituído no corpo do artigo as palavras e fica o Governo» por «continua o Governo» e suprimida a expressão em itálico.
(Sem alteração).
(Correspondente ao artigo 18.º)
(Sem alteração).