As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1953 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano corrente. Comunicações com o ultramar

Ficam os Ministros das Finanças e das Comunicações autorizados a tomar as providências e a assumir as responsabilidades necessárias para garantir, por meio de transportes nacionais privados, as comunicações aéreas com os países estrangeiros e com o ultramar português. Campanha contra analfabetismo

Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do Decreto-Lei n.º 38 968 e do Decreto n.º 38 969, de 27 de Outubro de 1952, inscrever-se-á no orçamento do Ministério da Educação Nacional a dotação extraordinária indispensável para custear a primeira fase da campanha bienal contra o analfabetismo, designada por «Campanha Nacional de Educação de Adultos». Disposições especiais

O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados, sem prejuízo do seu reembolso por parte dos Governos responsáveis, e bem assim, até à entrada em vigor do Plano de Fomento, as consignadas à reconstrução e reconstituição da vida económica de Timor.

(Correspondente ao artigo 10.º)

Substituídas as palavras em itálico pelas «para 1954 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1953».

(Suprimido).

Corresponde ao artigo 19.º, onde foram substituídas as palavras «indispensável para custear a primeira fase da campanha» (em itálico) pelas «para prosseguir a campanha». Disposições especiais

(Corresponde ao artigo 22.º)

(Sem alteração).

(Corresponde ao artigo 23.º)

(Suprimida a parte em itálico).