3.º aditamento à sistematização das disposições de lei que regalam alguns fundos especiais, inserta a p. 60 do «Diário das Sessões» da Assembleia Nacional n.º 55, de 27 de Novembro de 1950.

Fundos especiais dependentes do Estado

Criação - Decreto n.º 4214, do 13 do Abril de 1918, que aprova o Regulamento da Secção Fotográfica e Cinematográfica do Exército.

Subordinação - Ministério do Exército.

Objectivo - Custeio de despesas com o pessoal técnico, operador e auxiliar.

Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.

Administração-Conselho eventual (artigo 8.º do regulamento).

Receitas - Percentagem de 25 por cento sobre a despesa a fazer com o material a empregar nos trabalhos fotográficos e cinematográficos requisitados.

Despesas - Emolumentos ao pessoal técnico, operador e auxiliar.

Fundos privativos do laboratório, de radiologia e fisioterapia, estomatologia e lavadaria - Hospitais militares:

Subordinação - Ministério do Exército.

Objectivo - Custeio das despesas de manutenção dos aludidos serviços.

Administração - Concelho administrativo dos hospitais militares.

Posição orçamental - À margem do Orçamento Geral do Estado.

Receitas - As constantes das respectivas tabelas.

Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva:

Criação - Decreto-Lei n.º 39190, do 27 de Abril do 1953.

Subordinação - Ministério das Finanças.

Objectivo - Estudo e defesa das artes decorativas portuguesas.

Administração - Conselho directivo (artigo 2.º do citado diploma o artigo 10.º dos estatutos da Fundação).

Posição orçamental - A margem no Orçamento Geral do Estado.

Receitas - Próprias (quotas, produtos de entradas, rendimento de bens e de actividades e outras), subsídios concedidos polo Estado e doações, legados e heranças, nas condições do artigo 6.º dos estatutos.

Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.

Prestação das contas - Comissão criada pelo artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 39190.

Criação - Decreto-Lei n.º 39253, de 24 do Junho do 1953.

Subordinação - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Objectivo - Manutenção e conservação de cilindros, compressores, material de sondagem e outra maquinaria.

Administração - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.

Receitas - Taxas a cobrar pela cedência, a titulo de empréstimo do material, incluídas numa percentagem destinada a suportar os encargos com a oportuna renovação do mesmo material. As referidas taxas constarão de tabela a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.

Despesas- As derivadas do preenchimento do objectivo.

Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.

Subordinação: Ministérios das Finanças e da Marinha.

Objectivo - Financiamento da renovação e modernização das diversas frotas de pesca, melhoramento dos meios e processos de pesca, aumento do apetrechamento destinado ao integral aproveitamento dos produtos da pesca e promover a criação de novas actividades.

Administração - Comissão administrativa, presidida pelo delegado do Governo junto dos organismos corporativos das pescas.

Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.

Receita-Empréstimo amortizável interno o juros dos financiamentos.

Despesas - As derivadas do preenchimento do objectivo.

Alguns fundos especiais dependentes das províncias ultramarinas

Criação - Decreto-Lei n.º 16430, de 28 do Janeiro de 1929 (artigo 10.º).

Subordinação - Ministério do Ultramar.

Objectivo - Garantir e amortizar a circulação resultante das operações de transformação da dívida de 26270 contos de obrigações de 6 por cento do Banco do Angola o das cédulas do Estado.

Administração - Concelho do Tesouro (artigo 22.º).

Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado e do da província.

Balança comercial da metrópole com as províncias ultramarinas e estrangeiro

(Milhares da contos)