§ único. Da verba destinada aos trabalhos de construção, reconstrução e grande reparação serão atribuídos até 40 por cento aos primeiros e o restante aos de reconstrução e grande reparação.
Em 1946 a dotação da Junta Autónoma de Estradas era de 100 000 contos e as despesas gerais ascendiam a 40 000, restando assim para obras a verba de 60 000 contos, de que 40 por cento, ou seja 24 000 contos, se destinavam à conservação de estradas.
A extensão das estradas construídas era então de 16 200 km.
Segundo as prescrições do referido artigo 23.º, sendo actualmente a extensão da rede nacional rodoviária de cerca de 17 000 km, isto é, superior em 800 km à de 1946, a dotação de que os serviços de conservação deveriam dispor presentemente seria de 24:000.0001 + (800 x 3.000$) =26 400 contos, manifestamente insuficiente para atender às exigências actuais dos trabalhos a seu cargo, pois se considera indispensável para tal fim a importância de 55000 contos, como anteriormente se mencionou ao fixar o montante dos encargos a financiar à Junta Autónoma de Estradas no período de 1956-1970.
Ainda que aplicado fosse o critério prescrito no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35 434, de 31 de Dezembro de 1945, a verba de 150 000 contos que pelo orçamento da despesa ordinária anualmente agora se fixa àquele organismo no novo plano de financiamento, uma vez que o encargo actual das suas despesas gerais atinge 75 000 contos, a dotação que caberia à conservação corrente de estradas cifrava-se em 32:400.000$=40 por cento (150:000.000$ -75:000.000$)+2:400.000$, bastante aquém ainda daquela exigida pela boa eficiência dos serviços.
Em tais condições parece não apresentar já agora significado adequado o critério de limitação da verba a destinar à conservação das estradas referido na base III, e à Câmara Corporativa afigura-se que outro mais simples e lógico seria de estabelecer de futuro com base no custo atribuído anualmente aos encargos de conservação por quilómetro de estrada, que a prática e o confronto com índices congéneres adoptados noutros países levam a fixar em 3.000$, como aliás se aceitava já naquele referido Decreto-Lei n.º 35 434.
E, sendo assim, é a Câmara Corporativa induzida a propor que a redacção da última parte da base m em apreciação seja substituída pela seguinte:
... sendo no entanto vedado, quanto aos primeiros, despender anualmente verba excedente ao produto de 3.000$ pelo número de quilómetros de extensão da rede de estradas existente.
III
A Câmara Corporativa, tendo presente o exposto nos números anteriores e no preâmbulo da proposta de lei, considera este diploma de flagrante oportunidade e orientado em princípios de criteriosa administração, pelo que é de parecer que merece aprovação na generalidade.
Quanto à especialidade e pelas razões aduzidas no n.º 16, propõe que a redacção da base III do texto seja substituída pela seguinte:
Durante o período referido na base I poderá a dotação ordinária da Junta ser destinada apenas a trabalhos de conservação corrente, reconstrução e grande reparação, sendo no entanto vedado, quanto aos primeiros, despender anualmente verba excedente ao produto de 3.000$ pelo número de quilómetros de extensão da rede de estradas existente.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
José de Queirós Vaz Guedes.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos.
António Passos Oliveira Valença, relator.