Projecto de decreto-lei n.º 500
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 500, elaborado pelo Governo sobre princípios fundamentais Em matéria de assistência hospitalar, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Justiça), às quais foram Agregados os Dignos Procuradores Luís José de Pina Guimarães, Aires Francisco de Sousa e Henrique José Quirino da Fonseca, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Com tal objectivo procedesse em primeiro lugar, no projecto, à revisão da enumeração feita na base XXI da Lei n.º l 998, de 15 de Maio de 1944, regulando-se segundo diferente hierarquia a responsabilidade pelos encargos da assistência hospitalar.
igurando as câmaras municipais entre as entidades responsáveis por estes encargos, dedica-se especial atenção à definição dos seus deveres e direitos nesta matéria. E regula-se a classificação dos assistidos e a admissão deles nos hospitais.
Lendo o articulado vê-se que ao problema da definição da responsabilidade pelos encargos da assistência se dedicam os artigos 1.º a 4.º do projectado diploma. Os artigos 5.º a 14.º dizem respeito à classificação dos assistidos e à regulamentação dos internamentos. Finalmente os artigos 15.º a 19.º versam sobre apuramento das contas de despesa e, em especial, a forma de tornar efectivas as responsabilidades das câmaras municipais.
Tal é a traços muito genéricos a estrutura do projectado decreto-lei.
Trata-se de um diploma que envolve preceitos de direito substantivo e minúcias de regulamentação de modo a formar um sistema coerente. Mediante ele visa o Governo a ordenar de futuro este sector da Administração, sobre cujos prob lemas, através dos vastos meios de informação ao seu dispor, tem já opinião muito definida.
E sob um ângulo assim limitado que se procederá à crítica do diploma em projecto.
a) Os próprios assistidos, seus ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal do alimentos;