culdades de tesouraria. E é digno de ponderação que, pela combinação dos dois citados preceitos de lei, pode chegar-se ao caso extremo de uma câmara municipal ser obrigada a despender em fins de assistência 30 por cento das suas receitas ordinárias.

Contudo, este regime não tem assegurado, nem de longe, a solvência das câmaras.

No relatório da gerência de 1952 dos Hospitais Civis de Lisboa figura o seguinte expressivo quadro (mapa n.º 33):

Posição das contas das câmaras municipais nos anos de 1943 a 1952

Por estes números se vê que o volume dos débitos das câmaras tem subido sempre desde 1944 em diante. Igual sentido mostra o movimento das cobranças, mas sem em nenhum dos anos os números destas alcançarem os daqueles. E o saldo a favor dos Hospitais Civis de Lisboa apresentava em 31 de Dezembro de 1952 a cifra impressionante de 41:790.405$78.

Se a este saldo se somarem os saldos credores dos outros hospitais indicados no artigo 751.º do Código Administrativo, o montante dos débitos das câmaras por este título avultará ainda muito anais.

E tão volumoso o encargo assim constituído que pode ter-se como certo terem de passar anos e anos antes de serem pagas as dívidas dos municípios aos hospitais acumuladas até agora, se lhes for aplicável o regime em projecto. E como disto resultará que entretanto se irão contraindo novas dívidas aos hospitais regionais e sub-regionais, o novo sistema de pagamentos não poderá entrar em execução em data previsível.

Entende por tais motivos esta Câmara que a liquidação das dívidas em atraso dos municípios aos hospitais deve ficar inteiramente fora do âmbito do projectado decreto-lei e ser o objecto de um diploma especial, em que possivelmente se regule o pagamento delas por meio de títulos da dívida pública entregues pela Junta do Crédito Público, à qual os municípios devedores pagariam em anuidades certas, cujo número dependeria do montante devido por cada um. No quarto lugar da responsabilidade indicam-se aos fundos e as receitas das instituições que houverem prestado a assistências.

E uma pura afirmação de princípio, feita certamente por escrúpulo de exactidão no desenho de todo o sistema. De facto, a assistência que tecnicamente se julgou necessária não pode deixar de ser prestada pelo motivo de não se encontrar um responsável bastante pelo seu custo. Se este não aparecer, a própria instituição o suportará necessariamente pelas forças dos seus meios. Segundo o § 1.º do artigo 1.º do projectado diploma, à responsabilidade prevista no corpo do artigo prefere a das pessoas que, segundo os princípios gerais, sejam responsáveis pelas consequências do facto determinante da assistência, e ainda a das entidades seguradoras e das instituições de previdência, nos termos estipulados nos respectivos contratos e regulamentos.

É um grupo cujos elementos componentes convém examinar um por um.

O primeiro elemento é o das pessoas que, segundo os princípios gerais, sejam responsáveis pelas consequências do facto determinante da assistência.

Nesta definição cabem os casos de responsabilidade civil em geral (Código Civil, artigo 2 361.º), os emergentes de responsabilidade criminal (Código de Processo Penal, artigo 34.º), os de responsabilidade derivada de acidentes de trabalho (Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, artigos 1.º e 6.º) e os de responsabilidade por acidentes de viação (Código da Estrada, artigo 138.º).

Em todos eles a responsabilidade compete sempre a pessoas ia quem a lei directamente impõe obrigações para com os assistidos. Segue-se no grupo a menção das entidades seguradoras, conforme os termos estipulados nos respectivos contratos.

É uma referência à responsabilidade também imposta por lei a certas pessoas em favor dos assistidos, mas transferida mediante apólice de seguro, nos termos de legislação especial, como é o caso da responsabilidade por acidentes de trabalho (Lei n.º 1 942, artigo 11.º) e o da emergente de acidentes de viação [Código da Estrada, artigo 138.º, alínea d)].

Em qualquer dos casos abrangidos pelos dois elementos do grupo o projectado preceito em nada inova. Diferente é o caso das instituições de previdência, nos termos dos seus regulamentos.

Na Lei n.º 1 998 atribuía-se aos organismos corporativos um lugar na escala das responsabilidades [base XXI, alínea c)], embora se previsse a existência de garantias de previdência corporativa a favor da economia familiar (base XXII). Agora excluem-se aqueles organismos, e em seu lugar aparecem as instituições de previdência.

A modificação tem toda a razão de ser.

Os organismos corporativos não têm, como fim específico directo, a prestação de assistência. Mas incumbe-lhes a organização de caixas de previdência (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 48.º, § 1.º).

A estas caixas já compete proteger o trabalhador contra os riscos de doença (Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, artigo 4.º) e o mesmo sucede com as institui-