ções de previdência de outras categorias (caixas de reforma e de previdência, ibidem, artigo 10.º) e associações de socorros mútuos (Decreto n.º 19281, de 29 de Janeiro de 1931, artigo 1.º, n.º 1.º).

Segundo informação dos respectivos serviços, nenhuma caixa sindical ou de reforma ou previdência prevê nos seus actuais regulamentos o pagamento de

despesas de internamento hospitalar aos seus beneficiários, embora algumas concedam tais benefícios à margem das obrigações estritas e conforme as suas possibilidades.

Nem por isso o auxílio assim prestado deixou de atingir grande importância, como mostra o quadro seguinte, relativo ao ano de 1952:

Caixas que concedem internamentos

Pelo volume a que se elevaram os auxílios voluntariamente prestados pelas caixas de previdência se pode antever como a prestação de benefícios desta natureza por todas as instituições de previdência transformaria inteiramente a situação actual em matéria de assistência hospitalar.

Por isso, e embora a propósito deste aspecto parcelar do problema da previdência social, esta Câmara entende dever comunicar ao Governo a sua convicção de que importa sobremaneira prosseguir activamente na política de incremento da previdência social, de modo a alargar o esquema da assistência que esta obrigatoriamente presta e ir abrangendo progressivamente na rede das suas instituições novas camadas da população. No artigo 2.º do projecto dispõe-se que a cooperação do Estado nos encargos da assistência se verificará normalmente através da concessão de subsídios por força das dotações orçamentais destinadas a fins de assistência.

Segundo o regime em vigor, na escala dos responsáveis figura o Estado, pelas dotações destinadas a assistência [Lei n.º 1 998, base XXI, alínea f)].

A alteração é puramente formal.

Na situação presente o Estado está inserido numa ordem numérica, como se fosse um verdadeiro responsável directo entre os demais. Mas não é essa a sua verdadeira posição. Como diz a própria alínea f) da base XXI, o Estado responde através das dotações destinadas a assistência, e isto é exactamente o que preconiza o preceito em projecto.

Por força da aplicação dele, a verdadeira situação das coisas não se modificará. Prestada a assistência a qualquer pessoa, procurará cobrar-se o seu custo às entidades consideradas responsáveis. Sendo impossível a cobrança, no todo ou em parte, suportarão os encargos não solvidos as instituições que houverem prestado a assistência, pelos seus fundos e receitas.

Em grande número de casos, se não na totalidade, estas instituições não poderão manter o seu equilíbrio financeiro, e então acudirá o Estado a subsidiá-las na medida que reputar necessária. Passando ao plano da efectivação, diz o artigo 3.º do projectado diploma que na liquidação e execução das responsabilidades previstas no artigo 1.º se proce-