do artigo 1.º, ao mesmo tempo que se dará um estímulo indirecto mas certamente eficaz ao alargamento da assistência por intermédio dos hospitais de menor importância. Outro efeito delas será o de as instituições que prestarem a assistência suportarem encargos pelos excedentes daquelas despesas, sucessivamente menores conforme os graus ascendentes da hierarquia dos hospitais.

É de notar, contudo, que a excepção contida no § 3.º, abrangendo precisamente as maiores aglomerações humanas do País e as suas regiões mais densamente povoadas, fará recair sobre os hospitais regionais e mau ainda sobre os centrais os excedentes do custo da assistência no maior número de casos. Nada a opor aos artigos 6.º e 7.º O artigo 8.º contém um preceito tendente a punir o favoritismo ou a incúria que beneficiem indevidamente os assistidos e redunda um injusto prejuízo dos outros responsáveis da escala. E moralizador, mas as graves sanções nele previstas só devem aplicar-se quando haja culpa ou negligência. Nada há a objectar à redacção do artigo 9.º. O artigo 10.º é o preceito que directamente visa a provocar a descentralização da assistência, de acordo com os princípios gerais que regem esta. No seu § único convém suprimir, por prudência, uma expressão restritiva. Segundo o artigo 11.º, a admissão nos estabelecimentos de assistência pode ser ordinária ou de urgência. E, regulamentando o processo de urgência, diz o § 1.º que, depois de confirmadas no próprio estabelecimento, as admissões serão transmitidas à câmara municipal do domicílio do socorro no prazo de oito dias. Nos termos do § 2.º, a câmara poderá impugnar a sua responsabilidade nos quinze dias seguintes. Neste caso, e quando a direcção do estabelecimento não julgar procedente a impugnação, decidirá a comissão arbitrai.

Mas o prazo fixado no § 2.º é muito curto. Para averiguar da capacidade financeira dos assistidos ou das pessoas obrigadas a prestar-lhes auxílio pode haver necessidade de um ou de mais inquéritos, que nem sempre poderão concluir-se com rapidez. O prazo deve ser dilatado para o dobro, pelo menos. Regula o artigo 12.º o processo de admissão nos hospitais centrais e regionais em termos conducentes a restringir a acção destes apenas aos casos em que os tratamentos não possam ser feitos nos hospitais de grau imediatamente inferior. Nada a objectar-lhe, sem prejuízo de um ligeiro retoque de redacção. O artigo 13.º não suscita dúvidas e o artigo 14.º contém uma regra prática de manifesta utilidade. No artigo 15.º dispõe-se que a contabilização das despesas dos doentes internados ou com alta se fará mensalmente.

Embora o texto o não proíba, parece mais rigoroso esclarecer que, nos casos de alta, a conta será feita na ocasião dela, facilitando assim o pagamento que por-

ventura resolvam fazer os próprios assistidos ou os responsáveis do seu grupo familiar. O pagamento voluntário das contas hospitalares devidas pelas câmaras está regulamentado no artigo 16.º, onde convém substituir uma palavra. Um dos princípios já vigentes integrados no novo diploma é o do n.º 1.º do artigo 17.º, segundo o qual a dedução do produto dos adicionais às contribuições gerais do Estado não poderá exceder em cada ano 20 por cento do montante dos mesmos.

Esta norma é excessivamente rígida.

Sendo tão diferente a situação financeira de umas câmaras em relação à de outras, compreende-se que o encargo suportável para umas possa ser incomportável para outras. Parece de razão, pois, admitir que, em casos julgados justificados, o Ministro do Interior possa reduzir esta percentagem até ao mínimo de 10 por cento.

No n.º 2.º do mesmo artigo contém-se a inovação segundo a qual no pagamento terão prioridade as dívidas mais antigas e as que respeitem aos hospitais sub-regionais e regionais.

Conforme a letra, não pode deixar de entender-se que a escala de prioridades estabelecida aqui dá privilégio primeiro às dívidas mais antigas, sem qualquer restrição, e só depois faz ent rar em linha de conta a ordem crescente da hierarquia dos hospitais credores.

Como, porém, esta Câmara entende que as dívidas atrasadas das câmaras aos hospitais não poderão ser pagas segundo o sistema que se pretende instituir, convém dispor o novo regime de prioridade abstraindo delas. A disposição do artigo 18.º generaliza o disposto no n.º 7.º do artigo 751.º do Código Administrativo e é simples consequência lógica do princípio que responsabiliza as câmaras municipais pelo tratamento dos doentes indigentes e pobres.

É pois inteiramente fundada. Com o preceito do artigo 19.º pretende-se, como diz o relatório do diploma, dar às câmaras municipais cujas receitas sejam insuficientes para o efeito a possibilidade legal de empregarem em despesas de assistência uma receita extraordinária, até agora consignada ao fim específico de subsidiar os estabelecimentos de combate à mendicidade (Decreto-Lei n.º 34 448, de l de Agosto de 1947, artigo 18.º).

Tal recurso pode ser muito útil, mas o seu emprego tem os inconvenientes de exigir lançamento e cobrança privativos, o que o torna incómodo e trabalhoso.

Podem, porém, minorar-se muito estes defeitos se as derramas se fizerem por cobrança acumulada com a dos adicionais às contribuições do Estado, o que é fácil de regulamentar.

III Por todo o exposto, a Câmara Corporativa dá parecer favorável, na generalidade, ao projecto de decreto-lei em apreciação. Mas sugere que as suas disposições tenham a arrumação e sofram as alterações que resultam do quadro seguinte.