Projecto de decreto-lei

Artigo 1.º Respondem pelos encargos de assistência hospitalar, sucessivamente e dentro dos limites das suas posses, averiguadas, quanto possível, por inquérito:

1.º Os próprios assistidos;

2.º Os cônjuges e os descendentes, ascendentes e irmãos;

3.º As câmaras municipais, em relação aos assistidos indigentes e pobres com domicílio de socorro nos respectivos concelhos;

4.º Os fundos e receitas das instituições que houverem prestado a assistência.

§ 1.º A responsabilidade prevista neste artigo prefere a das pessoas que, segundo os princípios gerais, sejam responsáveis pélas consequências do facto determinante da assistência e ainda a das entidades seguradoras e das instituições de previdência, nos termos estipulados nos respectivos contratos e regulamentos.

§ 2.º A responsabilidade das câmaras municipais é limitada a seis meses nos casos de internamento de doentes mentais.

§ 3.º Quem solicitar qualquer forma de assistência indicará, sempre que sej a possível, o responsável ou responsáveis pelo pagamento dos respectivos encargos. Art. 2.º A cooperação do Estado na satisfação dos encargos de assistência verificar-se-á normalmente através da concessão de subsídios por força das dotações orçamentais destinadas a fins de assistência.

Art.º 3.º Na liquidação e execução das responsabilidades previstas no artigo 1.º proceder-se-á de harmonia com o disposto nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, e com o que neste diploma se contém.

Art. 4.º Quando os assistidos e as pessoas referidas no n.º 2.º do artigo 1.º não possam responder integralmente, pelos encargos de assistência, mas estejam em condições de satisfazer parte deles, deverão pagar a percentagem que lhes for atribuída, de harmonia com as suas possibilidades económicas, devolvendo-se o complemento da responsabilidade às entidades que sucessivamente devam assumi-la e pela respectiva ordem.

Redacção proposta

Artigo 1.º A responsabilidade pelos encargos de assistência prestada nos hospitais centrais, regionais e sub-regionais atribui-se pela ordem seguinte:

1.º Aos próprios assistidos ou, se forem menores sujeitos ao pátrio poder, a seus pais;

2.º Ao cônjuge e aos parentes sujeitos à obrigação de alimentos, mencionados nos artigos 172.º a 175.º do Código Civil;

3.º Aos municípios, em relação aos assistidos indigentes e pobres com domicílio de socorro nos respectivos concelhos;

4.º Às instituições que houverem prestado a assistência, pelos seus fundos e receitas.

§ 1.º A responsabilidade que for exigível aos próprios assistidos ou, quando estes forem menores, a seus pais e ao cônjuge será proporcionada aos respectivos haveres e a dos parentes mencionados no n.º 2.º será determinada segundo as regras gerais reguladoras da obrigação de alimentos.

§ 2.º Quando, em relação ao assistido menor, se verificarem as hipóteses previstas nos artigos 146.º e 147.º do Código Civil a responsabilidade pelos encargos da assistência será fixada tendo em atenção os seus haveres próprios e por estes será liquidada.

§ 3.º Os haveres das pessoas responsáveis pelos encargos de assistência serão averiguados, tanto quanto possível, por inquérito e o pagamento destes encargos pode ser feito em prestações.

§ 4.º Cessa a responsabilidade do cônjuge quando aquele que necessitar de assistência se mostre, pelo seu mau comportamento moral, indigno de receber alimentos.

§ 5.º Se houver prestação alimentícia do cônjuge ou dos parentes referidos no n.º 2.º, fixada por acordo constante de documento autêntico ou autenticado ou por sentença com trânsito em julgado, a responsabilidade pelos encargos de assistência será satisfeita dentro dos limites da mesma, prestação, sem prejuízo das regras gerais sobre alteração desta.

§ 6.º A responsabilidade dos municípios é limitada a seis meses no caso de internamento de doentes mentais. F indo o prazo, a estes doentes será logo aplicável o regime geral de assistência psiquiátrica.

§ 7.º A responsabilidade prevista neste artigo pode ser exigida directamente ás pessoas que, segundo os princípios gerais, sejam responsáveis pelas consequências do facto determinante da assistência, às entidades seguradoras, nos termos estipulados nos respectivos contratos de seguro, e às instituições de previdência, conforme o disposto nos seus regulamentos.

Art. 2.º Quando por falta de haveres suficientes os assistidos ou as demais pessoas referidas no n.º 2.º do artigo anterior não ficarem vinculadas ao pagamento integral dos encargos de assistência, a parte deste excedente à responsabilidade que lhes for atribuída caberá as outras entidades referidas no artigo 1.º e pela ordem aí estabelecida.

Art. 3.º A cooperação do Estado na satisfação dos encargos de assistência verificar-se-á normalmente através das dotações orçamentais destinadas aos serviços respectivos o u da concessão de subsidias para fins de assistência.

Art. 4.º A responsabilidade pelos encargos da assistência que não forem voluntariamente satisfeitos será declarada e liquidada:

a) Pelos tribunais, quando lhes cumpra decidir sobre a responsabilidade pelas consequências do facto determinante da assistência;