§ único. Quando as câmaras municipais não efectuarem o pagamento no prazo indicado, a direcção do estabelecimento a que a nota respeitar enviará o respectivo duplicado à Direcção-Geral da Assistência, a fim de esta promover, junto da Direcção-Geral da Fazenda Pública, que das receitas da câmara responsável arrecadadas como adicional e em conjunto com as do Estado seja retirada a importância necessária ao pagamento da quantia em dívida, a qual, escriturada na respectiva epígrafe de «Operações de tesouraria» , será enviada directamente ao estabelecimento respectivo.

Art. 17.º Na cobrança coerciva das dívidas das câmaras no internamento dos doentes pobres e indigentes ter-se-á em conta o seguinte:

1.º A dedução do produto dos adicionais às contribuições gerais do Estado não poderá exceder em cada ano 20 por cento do seu montante;

2.º No pagamento terão prioridade as dívidas mais antigas e as que respeitem aos hospitais sub-regionais e regionais.

Art. 18.º Os encargos com os transportes e internamento dos doentes pobres e indigentes, nos termos deste diploma, constituem despesa obrigatória das camarás, devendo estas inscrever as verbas necessárias nos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

Art. 19.º O produto das derramas lançadas sobre as contribuições directas, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36448, de l de Agosto de 1947, pode também ser aplicado pelas câmaras municipais na satisfação dos encargos resultantes da responsabilidade que lhe caiba nos termos do presente

§ único. Quando as câmaras municipais não efectuarem o pagamento no prazo indicado, a direcção do estabelecimento a que a nota respeitar enviará o respectivo duplicado à Direcção-Geral da Assistência, a fim de esta promover, junto da Direcção-Geral da Fazenda Pública, que das receitas da câmara responsável arrecadadas como adicional e em conjunto com as do Estado seja retirada a importância necessária ao pag amento da quantia em dívida, a qual, .escriturada na respectiva epígrafe de «Operações de tesouraria», será enviada directamente ao estabelecimento respectivo.

Art. 18.º Na cobrança coerciva das dividas das câmaras no internamento dos doentes pobres, e indigentes ter-se-á em conta o seguinte:

1.º A dedução do produto dos adicionais às contribuições gerais do Estado não poderá exceder em cada ano 20 por cento do seu montante, salvo se, em despacho 'fundamentado para cada caso, o Ministro do Interior tiver autorizado limite inferior, que, todavia, não poderá descer a menos de 10 por cento;

2.º No pagamento terão prioridade as dívidas aos hospitais sub-regionais e regionais, sucessivamente, e, em relação a cada um destes, as mais antigas.

Art. 19.º Os encargos com os transportes e internamento dos doentes pobres e indigentes, nos termos deste diploma, constituem despesa obrigatória das câmaras, devendo estas inscrever as verbas necessárias nos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

Art. 20.º O produto das derramas lançadas sobre as contribuições directas, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36448, de l de Agosto de 1947, pode também ser aplicado pelas câmaras municipais na satisfação dos encargos resultantes da responsabilidade que caiba aos respectivos municípios nos termos do presente diploma.

§ único. A cobrança das derramas será feita conjuntamente com as dos adicionais às contribuições gerais do Estado, nos termos do § único do artigo 706.º do Código Administrativo.

Art. 21.º O pagamento das dívidas aos hospitais mencionados no n.º 7.º do artigo 751.º do Código Administrativo contraídas pelos municípios até à entrada em vigor do presente decreto-lei será regulado em diploma especial.

Álvaro da Salvação Barreto-José Albino Machado Voz-José Gonçalves de Araújo Novo-Fernando Pais de Almeida e Silva -Afonso de Melo Pinto Veloso-Afonso Rodrigues Queira - Guilherme Braga da Cruz-José Pires Cardoso-Lute Supico Pinto-Manuel Duarte Gomes da Silva-Adelino da Palma Carlos-Inocência Galvão Teles-José Gabriel Pinto Coelho-Aires Francisco de Sousa-Henrique José Quirino da Fonseca-Luís José de Pina Guimarães - José Augusto Vaz Pinto, relator.

(Tem voto dos Dignos Procuradores António Bettencourt Sardinha e António Maria Santos da Cunha, que não assinam por não estarem presentes. - M. Caetano).