Art. 18.º As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.

Art. 19.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 719, de 29 de Agosto de 1940.

VII

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 20.º Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina dos fundos especiais existentes e à sua concentração para, o efeito de melhorar « aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.

§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras l.ª a 4.º do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 21.º O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1955 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

VIII

Art. 22.º O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente aio Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1955 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendido durante o ano de 1954.

Disposições especiais

Art. 24.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 6 de Novembro de 1954. - O Ministro das Finanças, Artur Águedo de Oliveira.