A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 4, emite, pelas suas secções de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas), às quais foi agregado o Digno Procurador Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, sol} a presidência de S. Ex.º o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Como se diz no preâmbulo da proposta, com ela "intenta-se reforçar a solidariedade portuguesa do seguro sem afrontar as actividades similares estrangeiras, tarefa que é facilitada pela própria legislação emanada em 1945 e 1948, que adoptou as linhas gerais da legislação metropolitana". ,
Providência legislativas sobre a unificação das administrações metropolitana e ultramarina
A orientação que predominava na proposta era a de consagrar o conceito de que os territórios continental, insular e ultramarino constituem um todo orgânico, dominado pelos princípios de unidade política e jurídica.
O estatuto orgânico da Nação, depois de cumpridas as formalidades constitucionais, veio a ser posto em vigor pela Lei n.º 2 048, sem dúvida de transcendente significado e de enormes repercussões na política e administração ultramarinas.
De entre as importantes alterações então introduzidas na lei básica do País importa, agora assinalar apenas as seguintes:
b) Desdobramento do artigo 29.º do Acto Colonial e inclusão do seguinte preceito, consignado no artigo 153." da actual Constituição: "o Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei ou leis orgânicas a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º, por intermédio dos órgãos que as mesmas leis indicarem".
Pela alteração referida na alínea a), com a inserção da frase restritiva com regras no texto que lhe correspondia no Acto Colonial, atenuou-se o princípio da especialidade das ordens jurídicas ultramarinas.