A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 4, emite, pelas suas secções de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas), às quais foi agregado o Digno Procurador Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, sol} a presidência de S. Ex.º o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Preambulo A proposta de lei submetida ao estudo da Câmara Corporativa diz respeito à unificação do mercado de seguros nacional, à uniformização da respectiva indústria e à extensão da competência da Inspecção de Seguros e da acção do Grémio dos Seguradores a todo o território nacional.

Como se diz no preâmbulo da proposta, com ela "intenta-se reforçar a solidariedade portuguesa do seguro sem afrontar as actividades similares estrangeiras, tarefa que é facilitada pela própria legislação emanada em 1945 e 1948, que adoptou as linhas gerais da legislação metropolitana". , Principios constitucionais

Providência legislativas sobre a unificação das administrações metropolitana e ultramarina Pela Presidência do Conselho foi apresentada à Assembleia Nacional no início de 1951 (Diário idas Sessões de 19 de Janeiro) uma proposta de lei, de largo alcance político, económico e social, visando a revisão do Acto Colonial e a sua integração na Constituição Política da Nação.

A orientação que predominava na proposta era a de consagrar o conceito de que os territórios continental, insular e ultramarino constituem um todo orgânico, dominado pelos princípios de unidade política e jurídica.

O estatuto orgânico da Nação, depois de cumpridas as formalidades constitucionais, veio a ser posto em vigor pela Lei n.º 2 048, sem dúvida de transcendente significado e de enormes repercussões na política e administração ultramarinas.

De entre as importantes alterações então introduzidas na lei básica do País importa, agora assinalar apenas as seguintes: Substituição do texto do artigo 25.º do Acto Colonial; t as colónias regem-se por diplomai especiais, nos termos deste título n (título m a Do regime político e administrativo"), pelo do artigo 149.º da actual Constituição: "as províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, .por legislação especial, emanada dos órgãos legislativos com sede na metrópole ou, relativamente a cada uma delas, dos órgãos legislativos provinciais, conforme as normas de competência fixadas na lei";

b) Desdobramento do artigo 29.º do Acto Colonial e inclusão do seguinte preceito, consignado no artigo 153." da actual Constituição: "o Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei ou leis orgânicas a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º, por intermédio dos órgãos que as mesmas leis indicarem".

Pela alteração referida na alínea a), com a inserção da frase restritiva com regras no texto que lhe correspondia no Acto Colonial, atenuou-se o princípio da especialidade das ordens jurídicas ultramarinas.