Grémio dos Seguradores, cuja autoridade técnica certamente foi considerada ao determinar-se essa obrigatoriedade.

Mas mesmo esta solução de emergência pode, na sua realização prática, sofrer perigoso desvio, porque .se conferem a uma entidade oficial, com todos os gravíssimos inconvenientes que nem vale a pena referir, poderes discricionários para, nos casos omissos especiais, fixar ou alterar prémios, matéria esta de natureza técnico--seguradora e também de natureza comercial.

Todos esses inconvenientes se anularão com a atribuição ao Grémio dos Seguradores das funções que lhe são próprias, quando for possível alargar' a sua acção a todo o território nacional.

O constante progresso da rapidez das comunicações entre a metrópole e os territórios ultramarinos veio atenuar e em muitos casos reduzir consideravelmente os inconvenientes que resultariam de demoras no envio de instruções ou troca de pareceres que num regime de coordenação perfeita serão frequentes e nor mais.

No entanto, a extensão da acção do Grémio ao ultramar deve ser feita progressivamente e só à medida que as circunstâncias locais o permitam e deve encarar-se a necessidade de se dotarem na organização futura as duas maiores províncias ultramarinas - Angola e Moçambique - com organismos de seguradores capazes de atenderem consultas de carácter interpretativo e resolverem, embora a título transitório, os casos omissos que poderão surgir.

Estas razões, aliadas à importância económica dos riscos existentes nestas duas províncias e ao crescente desenvolvimento da actividade seguradora local, aconselham, na verdade, o estabelecimento de secções ultramarinas do Grémio dos Seguradores em Luanda e Lourenço Marques.

A nova lei orgânica do Grémio terá de discriminar a competência e funções destas extensões a Angola e Moçambique e, bem assim, qual o sistema adequado à acção gremial nas outras províncias e no Estado da índia, que é de supor não justifiquem a necess idade, pelo menos de momento, da instalação de tais secções. São estas as observações que à Câmara Corporativa se oferece formular sobre a proposta de lei do Governo.

A Câmara entende acrescentar que quando se tratar da execução da lei, no caso de esta vir a ser aprovada

pela Assembleia Nacional, as medidas legislativas que haja de publicar deverão, quanto ao ultramar, ter em conta o princípio da especialidade das ordens jurídicas ultramarinas, que, apesar de já atenuado, ainda se mantém. em vigor, convindo ainda observar-se o princípio de que é ao Ministro do Ultramar que compete tornar extensiva às .províncias ultramarinas a legislação publicado paru a metrópole.

III

A Câmara Corporativa entende ser de aprovar a proposta de lei em apreciação, sugerindo para. as suas bases a seguinte redacção, consequente das considerações produzidas no decorrer deste parecer.

Através dos Ministérios das Finanças e do Ultramar estabelecer-se-ão as medidas adequadas à coordenação do mercado de seguros da metrópole e das províncias ultramarinas respeitando as características especiais de cada uma delas.

Os serviços de fiscalização técnica da actividade seguradora do Ministério das Finanças estenderão a sua competência ao ultramar através do respectivo Ministério.

Os estatutos do Grémio dos Seguradores serão reformados, e a sua acção

estender-se-á a todo o território nacional.

João Baptista de Araújo.

Júlio César da. Silva Gonçalves.

António Rafael Soares.

Albano Rodrigues de Oliveira.

Francisco Monteiro Grilo.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Vasco Lopes Alves.

Henrique José Quirino da Fonseca, relator.