a riqueza rios campos nau podem limitar-se, como se espera, ao número de casos restritos apresentados, porque, em muitos destes as despesas efectuadas não correspondem a mais ,do que simples operações de conservação o património, que não provocarão aumento de rendimento.

A Lei n.º 2 017 - dos melhoramentos agrícolas - tem uma projecção no fomento agrário que desnecessário se torna evidenciar.

Define com, precisão quais são os melhoramentos fundiários que têm por fim «manter ou aumentar a capacidade produtora da terra ou facilitar a sua exploração».

E designa especialmente na base 1: Captação, elevação ou distribuição de águas destinadas a regas ou abastecimento das explorações agrícolas;

b) Ampliação ou correcção de sistemas de rega já existentes;

c) Adaptação e conservação de terrenos regadio;

d) Enxugo, dessulgamento, despedrega de terrenos e correcção de solos;

e) Regularização de leitos e margens de cursos de água é (defesa contra as inundações;

f) Construção ou melhoramento de silos, nitreiras e abrigos para gado;

g) Edificação, ampliação e melhoramento de habitações, cantinas, refeitórios e postos de socorros urgentes médico-cirúrgicos para o pessoal que viva permanente ou eventualmente nas explorações agrícolas;

h) Construção, apetrechamento e aperfeiçoamento de instalações agrícolas e de oficinas destinadas a indústrias anexas às explorações;

i) Aquisição de árvores ou terrenos encravados, constituição de servidões indispensáveis ou extinção das prejudiciais à economia das explorações agrícolas;

j) Sementeira e plantação de árvores e arbustos de reconhecido interesse social;

k) Arroteamento de incultos susceptíveis de serem transformados em pastagens ou terrenos de cultura e construção de bardos para defesa e divisão das pastagens;

l) Levantamento de cartas parcelares do solo;

m) Reparação dos estragos provocados por intempéries nas propriedades rústicas.

As vantagens concedidas pela Lei n.º 2 017 consistem em: Empréstimo até trinta anos de prazo de pagamento, amortizável anualmente;

c) Início de pagamento passados dois anos depois de terminadas as obras ou benfeitorias;

d) Assistência técnica gratuita;

e) Isenção de aumento de contribuição predial rústica por maior valia do rendimento colectável resultante dos benefícios concedidos, salvo se ela ultrapassar o quantitativo de amortização anual;

f) Salvaguarda de quaisquer exigências exageradas do fisco, porque as valorizações suo determinadas pela Junta de Colonização Interna. Encontra-se na Assembleia Nacional para apreciação uma proposta de lei sobre a arborização dos terrenos para fixação e conservação do solo.

O artigo 13.º dessa proposta de lei estabelece que:

Os proprietários ou possuidores que optarem pela modalidade consignada a alínea a) do artigo 11.º beneficiarão das seguintes regalias:

a) Isenção de contribuição predial rústica, durante vinte anos, das áreas a arborizar;

A alínea a) do artigo 11. prevê a modalidade de os trabalhos de arborização serem efectuados exclusivamente pelo proprietário ou possuidor.

No relatório que precede essa proposta de lei lê-se:

A isenção de contribuição predial durante vinte anos, já prevista na legislação de 1913, tem a sua justificação no facto de durante esse período o proprietário em geral não obter qualquer rendimento da propriedade.

O encorajamento que se oferece u lavoura para colaborar com os propósitos do Governo, em obediência aos mais elevados interesses da Economia da Nação, vai, portanto, nesse diploma além da simples isenção da contribuição excedente a maior valia. Isenta totalmente os terrenos a arborizar durante vinte anos. A matéria anteriormente exposta permite algumas considerações que julgamos dignas da maior atenção. Não será de considerar: Em regime de igualdade, pelo menos, o esforço de valorização da terra desenvolvido pelos particulares com capitais do Estado, ainda que a título de empréstimo, e o realizado com capitais próprios?

b) Que o repovoamento florestal em terrenos propícios, designadamente quando contribuindo para a fixação do solo, mas não incluídos adentro dos grandes perímetros florestais que a lei prevê, possa beneficiar das regalias que a estes são oferecidas?

Quanto ao primeiro caso, e em face do previsto na legislação em estudo, o proprietário avisado facilmente concluirá: se a obra for executada com capitais do Estado, ao juro de 2 por cento, terá garantida, no todo ou em parte, a isenção sobre a valorização da propriedade beneficiada por prazos que vão até trinta anos; se a efectuar com capitais próprios, a isenção não ultrapassará dez anos.

Em face desta incoerência, o proprietário cauteloso emprega os seus capitais em aplicação mais rendosa - títulos do Estado por exemplo, com um juro superior em 00 ou mais por cento aquele que ao mesmo Estado teria de pagar para o fomento das suas propriedades.

Com referência ao segundo aspecto arquivam-se os seguintes períodos do relatório da proposta de lei elaborada pelo Governo sobre arborização dos terrenos para conservação do solo contra erosão:

A destruição do revestimento natural do solo, provocada pelo alargamento de cultura cerealífera, desencadeou em certas regiões fenómenos de erosão mais ou menos graves, que têm conduzido ao progressivo empobrecimento do património agrícola nacional.

Nestas condições, e nos solos já gravemente erosionados, o revestimento florestal constitui iniciativa que transcende os interesses restritos e imediatos e apresenta-se como meio de defesa do património colectivo que importa conservar e valorizar.