Projecto de decreto-lei n.º 500

Propõe-se o Governo com o presente diploma definir alguns princípios fundamentais em matéria de assistência hospitalar, no que se refere à responsabilidade pelos respectivos encargos, e assegurar a sua correcta aplicação.

Procedeu-se, antes de mais nada, à revisão da enumeração constante da base XXI da Lei n.º l998, de 15 de Maio de 1944, em ordem a tornar mais efectiva aquela responsabilidade, pela sua mais estreita concordância com as formas de solidariedade familiar e social. Assim é que entre os responsáveis pelo custeio da assistência se incluíram os cônjuges dos assistidos e se limitou a obrigação aos descendentes, ascendentes e irmãos, observando-se em relação a estes, a ordem da sucessão legítima. Eliminou-se a menção dos organismos corporativos, em correlação com a autonomia da função de previdência social, e, bem assim, o Estado, cuja participação no financiamento de assistência se exerce no plano mais amplo dos subsídios concedidos, à margem de aplicações individuais e por força das dotações inscritas no orçamento.

Desta maneira, a responsabilidade defere-se às instituições que prestam a assistência, na medida em que não puder ser coberta pelos próprios assistidos, pelos seus cônjuges e parentes mais próximos e pelas câmaras municipais.

Incidiu uma particular atenção sobre este último ponto, por se ter em vista o desenvolvimento da organização hospitalar, em consequência da execução da Lei n.º 3 011, de 2 de Abril de 1946.

De ano para ano tem aumentado o número dos doentes submetidos a internamento. Em dez anos, de 1943 para 1053, verificou-se um acréscimo de cerca de 50 por cento, passando o número de assistidos de 152 111 para 224 704.

Os encargos, cujo volume acompanha esta evolução, têm sido suportados, na sua quase totalidade, pelas Misericórdias, pelo Estado e pelas câmaras municipais.

A comparticipação destas últimas varia de concelho para concelho, em montante e valor relativo, havendo as que destinam 10 por cento da sua receita ordinária, atingindo o limite estabelecido no § único do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, enquanto outras não despendem l por cento sequer da referida receita.

Intervém-se agora no sentido de pôr cobro à desigualdade na distribuição de encargos que resultarem do exercício da mesma função. A cooperação das câmaras, desde que se reparta equitativamente, não será excessivamente onerosa.

Admite-se, pois, que o encargo possa ser suportado pelas finanças municipais através das suas receitas ordinárias, mas, para prevenir possíveis excepções, concede-se às câmaras maior flexibilidade na aplicação do produto das derramas lançadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36 448, de l de Agosto de 1947.

Nos termos do n.º 7.º do artigo 751.º do Código Administrativo, a responsabilidade das câmaras circunscrevia-se às despesas de tratamento e de transporte relativas a doentes admit idos nos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital Escolar, Hospital de Santo António, do Porto, Hospital da Universidade de Coimbra, Maternidade Dr. Alfredo da Costa, Instituto de Oncologia e Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.

Isto correspondia a uma estrutura hospitalar concentrada. Ora, a reorganização em curso previu uma rede cada vez mais densa de estabelecimentos centrais, regionais e sub-regionais, por meio da qual se realiza, com manifesta vantagem económica e terapêutica, a descentralização da assistência.

A esta nova concepção se adapta o regime aplicável às câmaras municipais no domínio dos encargos de assistência hospitalar, ao mesmo tempo que se determina no internamento dos doentes a preferência dos estabelecimentos locais e a seguir a eles a dos órgãos regionais.

Neste plano colocam-se, por um princípio de elementar justiça, em posição de igualdade com as outras as Câmaras de Lisboa e Porto. Para todas elas se estabelece o mesmo limite na responsabilidade, prescrevendo-se