passada pelo director do hospital regional ou sub-regional do domicílio de socorro ou, na sua falta, pelo subdelegado de saúde do respectivo concelho, justificativa da impossibilidade de se efectuar nesse hospital o tratamento do doente e, bem assim, a guia de admissão do doente passada pela respectiva câmara, quando este for pobre ou indigente.

§ único. A admissão nas consultas externas e no banco é feita mediante o simples preenchimento da respectiva ficha.

Art. 13.º Os processos de admissão dos pobres e indigentes serão organizados nos institutos coordenadores de assistência e serviços que desempenhem funções análogas, tendo em vista a respectiva modalidade assistêncial, ou nos próprios estabelecimentos.

Art. 14.º Sempre que seja determinado o internamento do assistido, deverá registar-se, quando possível, a sua identidade, a dos responsáveis pelos encargos de assistência prestada e, bem assim, a composição e situação económica do respectivo agregado familiar.

§ único. O Centro de Inquérito Assistencial ou, na sua falta, o Instituto de Assistência à Família e as comissões municipais ou paroquiais de assistência deverão, no prazo de trinta dias, proceder à revisão dos elementos constantes da ficha, preenchida de harmonia com o disposto neste artigo.

Art. 15.º Mensalmente proceder-se-á ao apuramento das contas dos doentes internados ou com alta, por forma a determinar-se a parte que, nos encargos de assistência prestada, cabe aos próprios doentes ou pessoas referidas no n.º 2.º do artigo 1.º, às companhias de seguros e às instituições de previdência e, bem assim, às câmaras municipais do domicílio de socorro, enviando-se a estas, trimestralmente, a nota discriminativa da importância em dívida.

Art. 16.º O pagamento pelas câmaras municipais deverá efectuar-se no prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da nota referida no artigo anterior ou da decisão da comissão arbitrai, havendo reclamação.

§ único. Q uando as câmaras municipais não efectuarem o pagamento no prazo indicado, a direcção do estabelecimento a que a nota respeitar enviará o respectivo duplicado u Direcção-Geral da Assistência, a fim de esta promover, junto da Direcção-Geral da Fazenda Pública, que das receitas da câmara responsável arrecadadas como adicional e em conjunto com as do Estado seja retirada a importância necessária ao pagamento da quantia em dívida, a qual, escriturada na respectiva epígrafe de «Operações de tesouraria», será enviada directamente ao estabelecimento respectivo.

Art. 17.º Na cobrança coerciva das dívidas das câmaras no internamento dos doentes pobres e indigentes ter-se-á em conta o seguinte:

1.º A dedução do produto dos adicionais às contribuições gerais do Estado não poderá exceder em cada ano 20 por cento do seu montante;

2.º No pagamento terão prioridade as dívidas mais antigas e as que respeitem aos hospitais sub-regionais e regionais.

Art. 18.º Os encargos com os transportes e internamento dos doentes pobres e indigentes, nos termos deste diploma, constituem despesa obrigatória das câmaras, devendo estas inscrever as verbas necessárias nos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

Art. 19.º O produto das derramas lançadas sobre as contribuições directas, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36 448, de l de Agosto de 1947, .pode também ser aplicado pelas câmaras municipais na satisfação dos encargos resultantes da responsabilidade que lhe caiba nos termos do presente diploma.