rede rodoviária bem traçada e bera pavimentada - cada centavo de redução de custo por quilómetro representará uma poupança de 15 000 contos anuais. O facto é, aliás, conhecido dos industriais de transportes, tendo-se já registado espontâneas baixas de preços em resultado de melhoramentos introduzidos nos respectivos percursos. As dotações actuais da Junta Autónoma de Estradas somam 256 000 coutos por ano, dos quais 156 000 contos de verba ordinária e 100 000 contos de verba extraordinária. Elas manter-se-ão até ao ano de 1955, inclusive, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 35 747, 37 525 e 39 260, de 13 de Julho de 1946, 17 de Agosto de 1949 e 2 de Julho de 1953.

Como aquele organismo trabalha sobre planos bienais, nos quais está legalmente autorizado a contar com as dotações dos dois anos em causa e do seguinte - embora, evidentemente, com o condicionamento de em cada exercício os encargos uno excederem a correspondente dotação acrescida dos saldos dos anos anteriores- o plano de 1952-1953 absorve a verba orçamental de 1954. Assim, para elaborar agora o seu plano de 1954-1955, precisa a Junta de saber com quanto contará nos anos de 1955 e 1956. Daqui a necessidade de se aprovar desde já novo plano. Em virtude dos avultados compromissos assumidos com a execução do Plano de Fomento, não é possível facultarem-se à Junta os meios necessários para lhe permitir realizar em curto prazo o volume de obra atrás indicado, cujo custo importaria, como também ficou dito, em cerca de 6 milhões de contos. Há, pois, que estabelecer uma primeira fase, de realizações mais urgentes, deixando para mais tarde a conclusão do plano total.

Estudado o problema, parece deverem situar-se nessa primeira fase as seguintes, obras:

Construção de l 800 km de estradas e respectivas pontes ;

Alargamento e pavimentação de 4 000 Km de estradas importantes;

Pavimentação de 5 000 Km de estradas secundárias ;

Supressão de 100 passagens de nível;

Substituição de 100 pontes antigas,

cuja estimativa atinge 4 200 000 contos.

Como as despesas gerais da Junta e a conservação corrente das vias rodoviárias absorvem 130 000 contos por ano, para que esta primeira fase possa ser executada até 1970 será preciso dispor-se, nesse período, de uma verba global de 6 280 000 contos. Abatida a dotação de 256 000 cantos já assegurada para 1955, faltará, para os restantes quinze anos, a importância de, em números redondos, 6 milhões de contos, a que corresponde uma média anual de 400 000 contos - superior, portanto, em 144 000 contos à dotação actual do organismo. É muito grande esta diferença, mós reconhece o Governo que, ainda mesmo quando isso imponha reduções noutras despesas de menor urgência, deve encarar-se de frente o problema, na certeza de que a sua resolução trará manifestos benefícios para o País.

Dentro desta ordem de ideias, define-se na presente proposta dê lei um novo plano de financiamento da Junta Autónoma de Estradas para o período de 1956 a 1970, totalizando, em despesas ordinária e extraordinária, 6 milhões de contos. Na fixação das dotações anuais tem-se em conta, por um lado, o facto de os três primeiros anos se sobreporem aos três últimos do Plano de Fomento e, por outro, a necessidade de se caminhar gradualmente na intensificação da actividade da Junta, para o que será preciso elaborar antecipadamente os correspondentes projectos de execução. Deixa-se, porém, ao Governo a faculdade de, conforme as circunstâncias - disponibilidades maiores do que as previstas ou crises de trabalho -, reforçar as verbas dos primeiros períodos, reduzindo de igual montante o total do último período do plano.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Nos anos de 1956 a 1970, inclusive, será concedida à Junta Autónoma de Estradas a verba de 6 milhões de contos, dividida nas seguintes dotações anuais:

Contos

2)Pelo orçamento da despesa extraordinária:

§ único. Quando as disponibilidades a permitam ou se verifiquem circunstâncias que- o aconselhem, poderá, o Governo reforçar as dotações extraordinárias dos primeiros períodos, abatendo esses reforços à verba total do terceiro.

Às dotações concedidas por esta diploma são aplicáveis as. disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 525,, da 17 de Agosto de 1949.

Durante o período referido na base r poderá a dotação ordinária da Junta ser destinada apenas a trabalhos de conservação corrente, reconstrução e grande reparação, sem- prejuízo, quanto aos primeiros, do limite estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35-434, de 31 de Dezembro de 1945.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1954. - O Ministro das Finanças, Artur Águedo de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.