Acordo criando a Comissão de Cooperação Técnica em África ao Sul do Sara

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, da República Portuguesa, da Federação da Rodésia e da Niassalândia, da União da África do Sul e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

No desejo de estimular e intensificar a cooperação técnica em todas as questões relativas ao bem-estar das populações dos seus territórios em África ao sul do Sara, e

No desejo de firmar numa base jurídica determinadas medidas de carácter prático já em vigor,

Concordaram nos seguintes artigos:

Feio presente Acordo é constituída a Comissão de Cooperação Técnica em África ao Sul do Sara (adiante designada por a Comissão), que será assistida pelo Conselho Científico da África ao Sul do Sara, e sob cuja égide funcionarão os seguintes organismos: a Repartição Interafricana das Doenças Episcóticas, a Repartição Interafricana da Tsé-Tsé e das Tripanossomíases, a Repartição Interafricana dos Solos e da Economia Rural, o Instituto Interafricano de Trabalho, o Serviço Pedológico Interafricano, bem como outros organismos de cooperação em África ao sul do Sara que a Comissão eventualmente designar.

Composição da Comissão

A Comissão compõe-se dos Governos signatários da presente Convenção (adiante designados por «Governos Membros»). Cada Governo nomeará, para o representar, um delegado e o número de suplentes e de conselheiros que entender necessário.

Ligação entre a Comissão e os Goremos Membros

A fim de manter a ligação com o Secretariado, cada Governo Membro nomeará um agente, que normalmente assegurará as comunicações entre esse Governo e o Secretariado.

Competência territorial A competência territorial da Comissão abrange todas as regiões da África continental e insular, pelas quais os (Governos Membros sejam responsáveis, situadas ao sul de uma linha que, partindo do oceano Atlântico, se estende ao longo do paralelo 20º norte até à fronteira nordeste da África Equatorial Francesa, e daí segue as fronteiras nordeste e este da África Equatorial Francesa, a fronteira nordeste do Congo Belga, as fronteiras setentrionais dos territórios da Uganda e do Quénia e a fronteira oriental deste último até ao oceano Indico.

2) A Comissão poderá alterar a sua competência territorial, mediante uma recomendação a que todos os Governos Membros tenham dado assentimento por escrito. Essa competência, porém, não poderá ser ampliada para além da África ao sul do Sara.

Admissão de outros Governos Um Governo não Membro, responsável por um ou mais territórios situados dentro da área geográfica da Comissão e que deseje tornar-se membro desta, deverá apresentar o respectivo pedido a um Governo Membro, que o transmitirá ao Secretariado, a fim de ser examinado pela Comissão.

2) Este pedido necessitará da aprovação de todos os Governos Membros.