O Governo não Membro cujo pedido de admissão tenha obtido a aprovação de todos os Governos Membros tornar-se-á Membro da Comissão, para os fins constantes do presente Acordo, a partir da data em que deposite junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte os respectivos instrumentos de adesão. O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte notificará os restantes Governos Membros de cada admissão e da data do depósito de cada instrumento de adesão.

Poderes e atribuições A Comissão e aos organismos indicados no Artigo I do presente Acordo será atribuída a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções e para o desempenho da missão que lhes cabe.

2) Os poderes e as atribuições da Comissão são os seguintes: Ocupar-se de todos os assuntos relacionados com a cooperação técnica entre os Governos Membros e entre os seus respectivos territórios, no âmbito da sua competência territorial;

b) Recomendar aos Governos Membros as providências apropriadas para efectivar essa cooperação ;

c)Convocar as conferências técnicas que os Governos Membros tenham decidido realizar;

d) Fiscalizar, de uma maneira geral e no seu aspecto financeiro, a actividade dos organismos indicados no Artigo I do presente Acordo é submeter aos Governos Membros as recomendações pertinentes;

e) Formular recomendações aos Governos Membros, relativamente à criação de novos organismos ou à revisão dás disposições de cooperação técnica existentes, dentro do âmbito da competência territorial da Comissão;

f) Elaborar recomendações aos Governos Membros, tendentes à formulação de pedidos conjuntos de assistência técnica a organizações internacionais;

g) Dar parecer acerca de todos os problemas relativos à cooperação técnica que lhe forem submetidos pelos Governos Membros;

h) Nomear Comités, convocar Grupos de Trabalho e, dentro do escopo das disposições do presente Acordo, adoptar o regimento e outras normas reguladoras do funcionamento da Comissão, doa Comités e dos Grupos de Trabalho;

i) Administrar o Fundo Interafricano de Investigação.

Regimento da Comissão A Comissão fixará os locais e datas das suas reuniões, que se realizarão, pelo menos, uma vez per ano.

2) As línguas oficiais da Comissão e dos organismos indicados no Artigo I são o francês e o inglês. Por outro lado, o português será usado nas conferências técnicas convocadas de harmonia com o Artigo VI (2) (c) presente Acordo conforme virá a ser estabelecido no regimento a promulgar nos termos do Artigo VI (2) (h) deste Acordo.

Recomendações e conclusões

As recomendações e conclusões da Comissão serão adoptadas por unanimidade.

No que diz respeito aos aspectos científicos das suas actividades, a Comissão consultará o Conselho Científico da África ao Sul do Sara. A Comissão disporá de um Secretariado, com sede em Londres.

2) A Comissão nomeará um Secretário-Geral e um Secretário Adjunto, de harmonia com os termos e condições que por ela forem estabelecidos.

3) O Secretário-Geral desempenhará, dentro do âmbito das instruções que receber da Comissão, as seguintes funções: Organizar o trabalho da Comissão em geral e coadjuvar está na prossecução dos seus objectivos ;

b) b) Nomear e demitir o pessoal auxiliar e estabelecer as respectivas condições de serviço;

c) Tomar as providências necessárias para a realização das reuniões da Comissão e das Conferências que esta decidir promover;

d) Acompanhar aã actividades dos organismos designados no Artigo I, providenciando para que, em seguimento das reuniões da Comissão e das conferências técnicas organizadas sob a sua égide, sejam tomadas as necessárias medidas de execução;

e) Fazer sugestões à Comissão acerca dos campos de actividade a que a cooperação possa ser aplicada, bem como sobre a forma de tornar esta mais eficaz;

f) Manter relações com as organizações e instituições internacionais e representar, a Comissão em reuniões e conferências de acordo com a» decisões desta;

g) Elaborar relatórios sobre á actividade da Comissão. No exercício das suas funções o Secretário-Geral, o Secretário Adjunto e o pessoal do Secretariado e dos organismos indicados no Artigo I comprometem-se a não receber outras instruções além das emanadas da Comissão ou, quando for caso disso, dos respectivos Conselhos de Administração. Igualmente se absterão de exercer qualquer actividade incompatível com o seu estatuto de funcionários intergovernamentais somente responsáveis perante a Comissão.

5) Os Governos Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente intergovernamental das atribuições destes funcionários e a não exercer influência sobre os mesmos no desempenho das funções que lhes competem.

6) Os Governos Membros concederão a estes funcionários as facilidades adequadas ao desempenho das respectivas funções, ficando entendido que, quando esses, funcionários tiverem dê se deslocar a territórios onde normalmente não residem, será dado aviso prévio da sua visita às autoridades competentes. A Comissão, submeterá à aprovação dos Governos Membros um orçamento anual de todas as despesas administrativas do Secretariado, bem como os orçamentos suplementares que decida elaborar. Caberá ao Secretário-