-Geral preparar e submeter à Comissão um orçamento anual das despesas administrativas, assim como os orçamentos suplementares que a Comissão determinar. O ano orçamental da Comissão será o ano civil.

2) De acordo com as respectivas legislações internas, os Governos Membros comprometem-se a liquidar prontamente as suas comparticipações para aquelas despesas, tal como tiverem sido inscritas no orçamento administrativo anual e nos orçamentos suplementares aprovados.

3) As despesas do Secretariado e dos organismos indicados no Artigo I serão repartidas entre os Governos Membros consoante as recomendações da Comissão.

4) Sujeito às instruções da Comissão, o Secretário-Geral será responsável pela administração dos fundos da Comissão, pela sua contabilização e pelas despesas. As contas relativas a cada ano orçamental serão transmitidas aos Governos Membros logo que possível, após o encerramento do exercício a que respeitem.

5) A Comissão formulará recomendações aos Governos Membros acerca dos orçamentos anuais dos organismos indicados no Artigo I.

Relações com os Governos não Membros abrangidos pela área territorial da Comissão e com organizações Internacionais

A Comissão não deixará de ter em vista a utilidade da cooperação com os outros Governos não Membros abrangidos pela sua área territorial e com as organizações internacionais sobre os assuntos que revistam interesse comum dentro do âmbito da competência da Comissão.

Cláusula de garantia

Nenhuma das disposições do presente Acordo contrariará as normas constitucionais, presentes ou futuras, que definam os relações entre os Governos Membros e os seus respectivos territórios, nem tão-pouco prejudicará de qualquer forma a autoridade e as responsabilidades constitucionais dos Governos ou das administrações territoriais.

Alterações do Acordo

As disposições do presente Acordo só poderão ser alteradas com a anuência de todos os Governos Membros.

Ratificação ou aprovação e entrada em vigor O presente Acordo será sujeito a ratificação ou aprovação e os instrumentos de ratificação ou as notificações de aprovação serão depositados mós arquivos do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2) O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos instrumentos de ratificação ou das notificações de aprovação dos seis Governos Membros e vigorará durante um período de quinze anos, para aqueles seis Governos, bem como para qualquer outro Governo que, posteriormente, venha a aderir ao mesmo Acordo, ao abrigo do Artigo V.

3) O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte comunicará aos restantes Governos Membros o depósito de todos os instrumentos de ratificação e notificações de aprovação, bem como a data em que o presente Acordo entrar em vigor.

Cada Governo Membro poderá denunciar o presente Acordo Em qualquer momento após a sua entrada em vigor mediante notificação escrita ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a qual produzirá efeitos um ano após a data da sua recepção por aquele Governo. O presente Acordo permanecerá em vigor, no entanto, relativamente aos outros Governos Membros. O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte comunicará aos restantes Governos Membros as notificações de denúncia e a data do seu recebimento.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Londres, aos 18 do mês de Janeiro de 1904, nas línguas inglesa, francesa e portuguesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do 'Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e de que este último enviará cópias autênticas aos outros Governos Membros.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da Federação da Rodésia e da Niassalândia:

Pelo Governo da União da África do Sul:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: