Tratado de Amizade e Consulta Luso-Brasileiro
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do Tratado de Amizade e Consulta Luso-Brasileiro, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mata e Júlio Dantas, sob n presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
O primeiro é o do seu alto significado intercontinental e luso-brasileiro. Pela primeira vez, as afinidades existentes entre Portugal e Brasil, pelos laços do sangue, por uma comum filiação de raça, pela herança das mesmas glórias, pela unidade da língua, de espírito e de civilização, pela solidariedade dos interesses criados na economia brasileira, pela colaboração da imigração portuguesa, por todas as relações do estreito parentesco atlântico que fazem de Portugal, na frase de um brasileiro ilustre, «a pátria do Brasil» e do Brasil a projecção sul-americana do génio lusíada - pela primeira vez, essas afinidades são juridicamente consagradas numa solene afirmação internacional.
Este encont ro de dois Povos, irmãos e independentes, para lançarem as bases de uma Comunidade no Mundo, seria, por si, suficiente para dar ao Tratado de Amizade e Consulta, trazido ao exame desta Câmara, a sua alta e excepcional significação. A existência, agora internacional e oficialmente declarada, de uma Comunidade Luso-Brasileira, representaria sempre, em qualquer momento, um importante e expressivo acontecimento espiritual e histórico na vida de relações dos povos.
Neste momento, porém, a sua expressão excede as fronteiras das duas Nações, imperecivelmente ligadas na sua missão universal, para se integrar, pela sua inspiração e pelas suas repercussões, no quadro mais vasto da política de solidariedade ocidental do nosso tempo.
A Comunidade Luso-Brasileira, baseada na gloriosa herança do Passado e preparada para as contingências do Futuro, deixa de ser, pelo presente Tratado, uma expressão histórica ou uma ficção sentimental para se transformar numa criação política, numa realidade internacional.
As duas Altas Partes Contratantes, obrigam-se, pelo artigo 8.º, a e estudar, sempre que oportuno e necessá-