princípios agora proclamados e das regras gerais estabelecidas, a continuidade e as generosas intenções da obra iniciada.
III
Perante a acuidade dos problemas que agitam a nossa época e as forças políticas desencadeadas no Mundo, a tendência do nosso tempo é incontestavelmente para a formação de grandes blocos internacionais. Os p ovos procuram agrupar-se para fazer face às necessidades da sua sobrevivência e defesa, como da sua própria vida económica e da sua expansão. Alargam-se os horizontes humanos. As afinidades de cultura, de civilização, de raças e de interesses criam dentro das soberanias nacionais e para além delas formas novas de entendimento, de resistência o de projecção.
Aproximando-se mais intimamente neste declive da História, unindo-se melhor para as contingências do Presente e as interrogações do Futuro, Portugal e Brasil dão mais uma prova daquele sexto sentido internacional que foi sempre, em todas as contingências, uma das grandes forças desse génio nacional que é nosso comum património. A existência, juridicamente afirmada, de uma Comunidade Luso-Brasileira no Mundo é susceptível de constituir uma força e uma convergência diplomáticas capazes de exercerem uma acção de seguras repercussões na política intercontinental do Ocidente. A transcendência desse acontecimento reconheceu-a expressamente para o Brasil o seu Ministro das Relações Exteriores, Prof. Vicente Rao, declarando que, pelo Tratado, «o Brasil ultrapassa a fase do seu
continentalismo e toma posições na política mundial de mãos dadas com a gloriosa Nação Portuguesa». O mesmo reconhecimento poderemos proclamar para os vastos interesses e direitos de Portugal no Mundo.
A simples proclamação de existência de uma Comunidade Luso-Brasileira cria já um facto novo, do qual nos é lícito tirar para benefício dos dois Países Irmãos as consequências que ele implica.
Não se trata de uma simples e simbólica apoteose de um Passado que teria já a sua significação e a sua grandeza. Trata-se de uma construção nova, de lima realidade política em que as raízes da comum civilização e o sentido das perspectivas do futuro se unem na afirmação de uma identidade de destino e numa solidariedade de raça, abrindo clareiras novas ao caminho ocidental dos dois povos, que, historicamente, atlânticamente, se completam.
As cláusulas do Tratado agora submetido ao exame desta Câmara .Corporativa, e que rapidamente passamos em revista, desenvolvem juridicamente o princípio de amizade e de entendimento que o Tratado contém e que constituem a sua vasta inspiração e a sua estrutura. Precisarão, naturalmente, essas cláusulas de ser regulamentadas por disposições de ordem interna em ambos os Países, de forma a realizar o pensamento dos negociadores do acordo.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Manuel António Fernandes.
José Casiro da Mata.
Júlio Dantas.
Augusto de Castro, relator.