Este método permitiria, aliás, diminuir a densidade e a correspondente, falta de clareza, dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da actual proposta de lei.
Ao pôr-se a hipótese de utilização parcial e sucessiva, faz-se apenas um alvitre, por se compreender que às Comissões não será possível dar por definitivo o seu trabalho em determinado sector antes de dominarem CO III segurança a totalidade do problema.
Nada há, por isso, a objectar contra a disposição.
Regista-se a fixação de um limite para a apresentação dos trabalhos, limite que, aliás, excede o período de vigência da lei, e formula-se o voto de que ele não seja ultrapassado.
É que, na verdade, as disposições sobre matéria fiscal vêm, de ano para ano, ganhando em complexidade e perdendo em clareza. É o que resulta de frequentes remissões para Leis de Meios anteriores, decretos-leis e mesmo para decretos de natureza orçamental - o que se duvida, seja de boa técnica.
Os actuais artigos 5.º, 6.º e 7.º reproduzem, com algumas alterações, a matéria tratada no artigo 5.º da Lei n.º 2067, matéria essa que, em anos sucessivos, esta Câmara ponderou, discutiu e esclareceu.
Matéria nova surge apenas no artigo 9.º da proposta de lei quanto às taxas da sisa.
Averiguado que a matéria do artigo 5.º da lei de autorização para 1954 (Lei n.º 2067) se encontra agora repartida por três artigos, vejamos o método adoptado nessa distribuição.
Como método segue o de remissão para disposições de diplomas anteriores. Nele se consigna que:
O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada, no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Para melhor entendimento deste preceito parece conveniente desdobrá-lo nas suas quatro partes, transcrevendo as disposições legais para que remete.
ção por parte da Comissão, os textos únicos das seguintes contribuições:
2) Contribuição predial.
Além destes trabalhos procedeu também a Comissão à elaboração de um novo projecto de texto único da sisa e imposto sobre as sucessões e doações, com novas disposições, que foi entregue à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal.