Este método permitiria, aliás, diminuir a densidade e a correspondente, falta de clareza, dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da actual proposta de lei.

Ao pôr-se a hipótese de utilização parcial e sucessiva, faz-se apenas um alvitre, por se compreender que às Comissões não será possível dar por definitivo o seu trabalho em determinado sector antes de dominarem CO III segurança a totalidade do problema.

Nada há, por isso, a objectar contra a disposição.

Regista-se a fixação de um limite para a apresentação dos trabalhos, limite que, aliás, excede o período de vigência da lei, e formula-se o voto de que ele não seja ultrapassado. Não se aguardassem as reformas tributárias, a cargo das Comissões .referidas no artigo 4.º da presente proposta de Lei, com a ansiedade que nasce do reconhecimento da necessidade de uma mais justa e adequada liquidação e repartição do imposto, e a forma como na proposta, de lei de autorização aparece regulada a matéria fiscal bastaria, por si só, para se declararem do maior interesse os trabalhos daquelas Comissões e se insistir pelo seu termo no mais curto prazo.

É que, na verdade, as disposições sobre matéria fiscal vêm, de ano para ano, ganhando em complexidade e perdendo em clareza. É o que resulta de frequentes remissões para Leis de Meios anteriores, decretos-leis e mesmo para decretos de natureza orçamental - o que se duvida, seja de boa técnica. Na lei de autorização para 1954, além dos casos particulares das taxas de rega e de contribuição predial a liquidar em determinada área beneficiada (artigo 7.º) e da protecção pautai aos tabacos do ultramar (artigo 8.º) - disposições que desaparecem na proposta de lei em exame -, a matéria fiscal vem regulada numa única disposição: o artigo 5.º da Lei n.º 2067, assim redigido: Na proposta de lei de autorização para 1955, a mesma matéria fiscal aparece tratada em quatro disposições:, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º

Os actuais artigos 5.º, 6.º e 7.º reproduzem, com algumas alterações, a matéria tratada no artigo 5.º da Lei n.º 2067, matéria essa que, em anos sucessivos, esta Câmara ponderou, discutiu e esclareceu.

Matéria nova surge apenas no artigo 9.º da proposta de lei quanto às taxas da sisa.

Averiguado que a matéria do artigo 5.º da lei de autorização para 1954 (Lei n.º 2067) se encontra agora repartida por três artigos, vejamos o método adoptado nessa distribuição. No artigo 5.º trata-se de um só problema - o da contribuição predial -, imposto que, aliás, não fica completamente regulado neste artigo: à contribuição predial se refere também o artigo 7.º O artigo 6.º contempla também uma só figura de imposto - imposto sobre as sucessões e doações -; não esgota o assunto, tal como o artigo 5.º o não fizera para a contribuição predial rústica; diferentemente, porém, do método seguido no preceito anterior, este artigo não transcreve a disposição da lei, mas remete para ela o artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949 1. O artigo 7.º, sem dúvida o mais complexo da presente proposta de lei, não trata, ao contrário dos dois preceitos anteriores, de um só, mas de todos os impostos directos contemplados nesta proposta.

Como método segue o de remissão para disposições de diplomas anteriores. Nele se consigna que:

O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada, no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Para melhor entendimento deste preceito parece conveniente desdobrá-lo nas suas quatro partes, transcrevendo as disposições legais para que remete. «O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações... ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado (no artigo 6.º e seus parágrafos) da Lei n.º 20,38, de 28 de Dezembro de 1949 ...»2. «...os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidem sobre prédios cujo rendi

ção por parte da Comissão, os textos únicos das seguintes contribuições: Contribuição industrial;

2) Contribuição predial.

Além destes trabalhos procedeu também a Comissão à elaboração de um novo projecto de texto único da sisa e imposto sobre as sucessões e doações, com novas disposições, que foi entregue à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal.