Esta disposição foi interpretada como prorrogando automaticamente o prazo do referido Decreto-Lei n.º 39 276.

Estabelece-se agora, como limite para a duração dos trabalhos, a data de 30 dê Outubro de 1905. No parecer sobre a Lei n.º 2059 teve esta Câmara ocasião de salientar a complexidade de uma tarefa de tal natureza: Por isso, e tendo em atenção as razões que adiante se apontam, não parece excessivo o curto adiamento que se propõe no final deste parecer. Do interesse que o estudo indicado merece a esta Câmara já anteriores comentários às propostas de leis de meios deram concretos relatos.

O problema das finanças dos organismos de coordenação económica e corporativos tem sempre sugerido à Câmara, especial cuidado. Foi em consequência de um alvitre constante do parecer sobre a lei para o ano de 1949 que a Assembleia Nacional adoptou o princípio da representação, no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, dos orçamentos dos referidos organismos.

Na primeira parte do presente parecer referiram-se elementos que permitem localizar com certo rigor o problema do montante das receitas da organização. Alguns reparos merece, porém, o artigo 8.º da proposta de lei, quanto à forma como se encontra redigido.

Diz-se nele que "até 30 de Outubro de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a Comissão referida no artigo 7-.º da Lei n.º 2059, ..., fica vedado aos serviços do Estado e aos 'organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das finanças sobre parecer da aludida Comissão".

Deste modo, a data fixada para a apresentação dos estudos marca também o limite para a aplicação de todo o preceito.

No último trimestre do ano deixaria de ser exigível a concordância do Ministro das Finanças para a criação ou agravamento de receitas a menos que um diploma com força de lei regularizasse o assunto ao aprovar-se as conclusões da Comissão. Mas este aspecto, o do instrumento legal da aprovação dessas conclusões, não parece encontrar-se bem esclarecido nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2059, atrás .transcritos, se tivermos em couta o regime legal a que têm estado sujeitas as receitas dos organismos.

Propõe-se, em consequência, nova redacção para o artigo, modificando-se ainda alguns outros pormenores de somenos importância. É nova a matéria constante do artigo 9.º da proposta de lei para 1955 e visa as taxas de sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso. Pedidos esclarecimentos ao Ministério das Finanças, a Direcção-Geral competente informou que o novo preceito não visa uma maior cobrança de receitas na transmissão, a título oneroso, de bens imobiliários, mas apenas uma melhoria na técnica de liquidação do imposto de sisa, melhoria que é resultante directa dos esforços que, nesse sentido, de há muitos anos se têm feito.

Na verdade, a partir da vigência do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, a taxa da sisa sobre a transmissão d" imobiliários por título oneroso passou a ser de

12 por cento -artigo 97.º do citado decreto-, sem distinção entre os bens rústicos e urbanos, por se reconhecer então que, apurados e corrigidos os. valores nos termos do artigo 108.º do mesmo diploma, a taxa estabelecida onerava igualmente os prédios de uma e outra natureza.

urbana por meio da avaliação geral a que se procedeu da elevação do factor 15 para 20, estava .naturalmente indicada a redução da taxa de sisa, que veio a ser estabelecida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26 151 e que é lógico corolário da política de actualização da matéria tributável, levada a efeito por intermédio do Decreto-Lei n.º 25 502.

A revalorização da propriedade rústica também já se iniciou com a implantação do regime cadastral, mas por enquanto "m proporções tão modestas que não tem reflexos apreciáveis no cômputo geral dos rendimentos colectáveis. Compreende-se, assim, que a taxa da sisa referente à transmissão da propriedade rústica não tenha acompanhado a da transmissão de prédios urbanos.

E certo que a partir da Lei de Meios n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, se tem procurado atenuar os efeitos fiscais da baixa estimativa dos valores da propriedade rústica do imposto de sisa, mediante a aplicação de factores de correcção, mas certo é também que as correcções previstas estão ainda longe de elevar os valores matriciais ao nível dos que regem a circulação onerosa da mesma propriedade.

Com efeito, informa ainda o director geral das Contribuições e Impostos, organizada a estatística das transmissões por título oneroso de prédios rústicos de valor superior a 2000 coutos efectuadas no decurso do triénio 1951-1953, verificou-se que em 1951 foi de 9300 contos o valor incidente da sisa e de 24 700 contos o correspondente valor declarado; e que em 1952 e em 1953 os dois valores ascenderam, respectivamente, a 10 800 e .36 700 contos e a 43 000 e 117 600 contos.

Vê-se, pois, que nos três anos em referência o valor para a incidência da sisa proveniente do rendimento matricial devidamente corrigido representa pouco mais do que uma terça parte do valor venal.

Nestas circunstâncias, as novas taxas estabelecidas no artigo 9.º do projecto de proposta de lei de meios para '1955 e para os prédios rústicos parece terem plena justificação e revelarem-se moderadas, por isso que conduzem a resultados que ficam muito 'aquém da tributação que resultaria da aplicação das taxas em vigor aos valores venais verificados.

Nota-se que, segundo o preceito do artigo 9.º, só os prédios de maior ;valor são objecto de agravamento, agravamento que, aliás, é demasiado baixo para actuar