Este artigo divide-se, nitidamente, em duas partes. Na primeira parte diz-se que:

O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento preparatório da determinação do capital nacional ... Esta redacção corresponde à do artigo 9.º da proposta para o ano de 1954 A Câmara, nos pareceres dos três últimos anos, revelou já as dificuldades práticas de dar cumprimento a esta disposição, aliás de transcendente importância para o conhecimento da composição e evolução da fortuna do Estado.

Afigura-se-nos, portanto, despropositado referir de novo aqui as considerações então produzidas. Desde a publicação da notável Lei de 20 de Março de 1907 que constitui justa pretensão inserir nas Contas Gerais do Estado um balanço patrimonial representativo da totalidade dos valores activos e passivos do Estado e que seja ao mesmo tempo um índice da sua gestão financeira e patrimonial.

A disposição constante do artigo 5.º daquele diploma era já a verificação da insuficiência do sistema orçamental, para representar e dar a conhecer a evolução da fortuna pública e a forma da sua composição. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 27 223, de 21 de Novembro de 1936, que deu nova estrutura à Conta Geral do Estado, reafirmou também o principio de que deveria conter, a partir do ano económico de 1936, o balanço entre os valores activos e passivos do Estado (§ 1.º do artigo 1.º).

A publicação deste balanço - para que não seja apenas um arrolamento insípido de bens e valores - exigia necessariamente a adopção de um esquema de contabilidade pública financeiro-patrimonial que. desse a conhecer, em qualquer momento, a situação da fortuna do (Estado e permitisse, por comparação, analisar as alterações da mesma durante determinado período contabilístico.

136. Infelizmente, a complexidade e morosidade do sistema e a insuficiência de meios ao dispor para a sua execução não têm permitido mais do que avaliações periódicas dos bens de domínio público e privado pertencentes ao Estado, a última das quais se referiu a 31 de Dezembro de 1948. Recentemente, porém, e "m face da reconhecida importância dada aos estudos do rendimento nacional e do capital nacional, as propostas de lei de autorização de receitas e despesas têm reafirmado novo interesse pela organização e actualização da conta do património.

De facto, sendo o conhecimento do capital nacional elemento indispensável para o estudo da riqueza nacional, torna-se imprescindível não só determinar aquele capital, como ainda as percentagens que ao Estado e ao sector privado cabem.

E, se para a determinação da riqueza privada não existe outro recurso que não seja o da sua avaliação por processos estatísticos indirectos, parece ser possível rodear essa dificuldade no que respeita ao património público: para tanto, haverá que ter-se o cuidado de manter, devidamente actualizado, um sistema conveniente de contabilização que registe, a partir de inventário, em determinada data o que da execução orçamental se não perdeu, ficando a engrandecer o património da Nação, ou o que ao mesmo deverá ser abatido por perda, inutilização ou simples amortização. Considera-se a redacção do artigo 8.º da proposta referente ao ano de 1952 (convertida na Lei n.º 2059) como preferível à usada no projecto de lei para o ano de 1955 - aliás já idêntica à utilizada nas leis para 1953 e 1954.

Não se nos afigura que a organização e actualização da conta do património do Estado seja um elemento preparatório da determinação do capital nacional.

De facto, sendo o capital nacional formado pelo conjunto das fortuna" dos sectores (público e privado, n determinação daquela mão serve de preparação à determinação desta. Cremos mesmo que os métodos de avaliação de uma e outra serão necessariamente diferentes.

Reconhece-se, porém, imprescindível o conhecimento da fortuna do Estado, para o cálculo do capital nacional, pois, sendo aquele uma das parcelas deste, a ignorância do seu montante tornaria inúteis os esforços feitos para a sua determinação.

Afigura-se-nos, pois, mais consentâneo com a realidade afirmar-se que a organização e actualização da conta do património é elemento imprescindível (ou indispensável) para a determinação do capital nacional.

Propõe-se assim, de novo, a redacção velha do artigo 8." da proposta de lei para 1953. Na segunda parte do artigo estabelece-se que: "a Direcção-Geral da Fazenda Pública apresentará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado".

Esta disposição mantém-se inalterada na sua forma b na sua pouca clareza nas leis dos últimos anos.

Esclarece-se nos pareceres anteriores da Câmara que o preceito visa "uma medida de ordem interna no próprio Minstério das Finanças, de maneira a habilitar a tesouraria a um conhecimento pontual e perfeito das responsabilidades por aval assumidas total ou solidariamente pelo Estado".

Nada há a opor a esta segunda parte.

Nota-se, apenas, não se ver motivo para que a matéria do artigo 10.º da proposta conste das leis de autorização.

Os anos vão correndo e, em breve, a disposição invocará direitos à posse de um lugar na Lei de Meios.

Mas, a, manter-se a disposição, deverá evitar-se, na sua segunda parte, a referência directa a um serviço: a norma será antes dirigida ao Governo.

III