obedeceu a uma finalidade económica; que outros surgiram por necessidades de momento; que muitos pretendem atingir um fim social ou humanitário. Por outro lado, a sua administração, a prestação de contas, a sua subordinação revestem as mais heterogéneas características: há os que são administrados directamente pelo Estado; outros gozam de gestão autónoma;, finalmente, às colónias, às autarquias locais, aos organismos corporativos e de coordenação 'económica e até às próprias entidades particulares foi entregue o governo de outros.

Paralelamente, se há fundos discriminados na parte substancial do Orçamento Geral do Estado, há também os que só vêm na parte complementar do mesmo orçamento; há os que têm os seus orçamentos sujeitos a apreciação do Ministério das Finanças; há os que não estão sujeitos a essa formalidade; há os que constam de orçamentos camarários, e há os que são insertos nos orçamentos das colónias.

No tocante à prestação de contas, pode dizer-se que a mesma também reveste as formas mais variadas. Encontra-se de tudo, desde o paralelismo com os serviços públicos abrangidos na Conta Geral .do Estado até ao regime da prestação directa aos Ministros, ao Tribunal de Contas, a Direcções-- A Câmara confirma, mais uma vez, aquele parecer.

E, pela inegável importância dos fundos, julga de salientar a necessidade de os seus orçamentos serem incluídos no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, sempre que não devam constar do próprio Orçamento.

E, para terminar: é esta a quinta vez que o Governo

Sede, em proposta da lei de meios, autorização para disciplinar os fundos especiais; a Câmara Corporativa formula o voto de que durante o ano corrente essa autorização seja efectivamente utilizada.

A esta Câmara parece-lhe, porém, de suprimir, pó" inútil, na disposição do corpo do artigo, a palavra e existentes. A redacção da presente proposta é a transcrição do artigo 26." da Lei n.º 2067.

No parecer sobre a proposta daquela lei (pp. 217 e seguintes dos pareceres du Câmara Corporativa em 1954) esclarece-se plenamente o alcance do preceito a que a Câmara deu a sua concordância, que agora se confirma.

VIII O artigo 22.º da proposta de lei difere do preceito que lhe corresponde na Lei n.º 2067 - o artigo 27."-, assim redigido:

As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 2õ.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1954 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1953.

0Nada há a dizer sobre a matéria do artigo 22.º, em exame, que não tenha sido dito a propósito dos preceitos correspondentes das três leis anteriores: estamos em face de compromissos assumidos pelo Governo no quadro da organização do Pacto do Atlântico Norte. Resta apenas esclarecer os motivos que impuseram a redacção do artigo 22.º da proposta.

De início previu-se que a despesa de 1500 milhares de contos resultante desses compromissos se deveria realizar em três anos.

Ao findar desse período de três anos reconhece-se não ter sido possível efectuar, dentro dele, a totalidade da despesa prevista e, porque o compromisso militar subsiste, na que prever em 1955, a continuação do regime iniciado com a Lei n.º 2050.

Temos, assim e apenas, uma dilação no tempo de execução de um compromisso assumido.