Projecto de decreto-lei n.º 504 O Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, que inicialmente aprovou a actual organização dos serviços de registo e tio notariado, depois de estabelecer o princípio da obrigatoriedade do registo da propriedade sobre veículos automóveis na competente conservatória, determinou a publicação do regulamento indispensável à execução prática do novo regime.

Como, porém, no artigo 2.º do decreto se mandava transferir o serviço dessa espécie de registo, das direcções dê nação paro as conservatórias de registo de automóveis, até ao dia 1 de Março de 1950, e a elaboração do regulamento previsto exigia estudo demorado, irrealizável dentro do curto prazo disponível, houve necessidade de recorrer a uma solução de emergência.

Foi assim que, pelos Ministérios da Justiça e das Comunicações, veio. a ser publicada a Portaria n.º 13 082, na qual, além de se tornar efectiva, dentro do prazo legalmente fixado, a transferência do serviço de registo da propriedade automóvel, foi consignado um mínimo de normas regulamentares destinadas a permitir o início do funcionamento da nova actividade nas conservatórias respectivas e a discipliná-la até à publicação do anunciado regulamento.

Submetido o Decreto-Lei n.º 37 666 à ratificação da Assembleia Nacional, a Lei n."'2049, de 6 de Agosto de 1951, em que esse diploma foi convertido, manteve e novo regime de registo da propriedade, nos termos inicialmente estabelecidos, e voltou a determinar, no § 6.º do artigo 9.º, a publicação do .regulamento respectivo.

Porque este não foi desde logo publicado, continuaram a ser observadas as disposições de emergência da Portaria n.º 13 082.

Entretanto, ao serem iniciados os estudos indispensáveis u elaboração do regulamento completo e definitivo sobre a matéria, reconheceu-se a impossibilidade de esse regulamento vir a corresponder às necessidades da transformação operada com a reorganização da competência das conservatórias de registo de auto móveis, desde quê se mantivesse subordinado aos textos de carácter legislativo vigentes no domínio do registo de direitos sobre viaturas automóveis, que eram, 'fundamentalmente, o Decreto com força de lei n.º 21 087 e o Código do Registo Predial, este aplicável como direito subsidiário por força do artigo 3.º daquele decreto.

A especialidade do registo da propriedade automóvel, .por um lado, e o incremento extraordinário que nos últimos anos atingiu o comércio de automóveis, com o consequente reflexo no movimento dos respectivos actos de registo, por outro, impunham a necessidade de alterar, eliminar ou integrar alguns dos princípios contidos nesses diplomas de natureza legislativa.

As alterações a introduzir deveriam ter como escopo principal a simplificação do sistema em vigor, de modo a, torná-lo compatível com o desmedido volume de serviço hoje a cargo das conservatórias.

Para se avaliar da acuidade deste último dado do problema, bastará salientar que, sendo a média das apresentações anuais, na Conservatória de Lisboa, de 2812 nos últimos três anos anteriores à reforma, ela atingiu o número de 42 999 no primeiro triénio imediato, e só nos meses de Janeiro a Outubro do ano corrente já ali foram feitas 54 426 apresentações.

Perante a necessidade de forjar novas medidas de carácter legislativo, um de dois processos se poderia adoptar: ou publicar um diploma com força de lei no qual, além do regulamento previsto, apenas se incluíssem as indispensáveis alterações a introduzir no sistema estabelecido pelas leis atinentes ao instituto, com todos os inconvenientes duma dispersão legislativa sobre a mesma matéria, ou substituir os textos em vigor por um novo decreto-lei e respectivo regulamento, nos quais ordenadamente se refundissem e sistematizassem todas as disposições especiais pertinentes ao registo sobre veículos automóveis.

Optou-se pela segunda solução, deixando, no entanto, fora dos novos diplomas as regras correspondentes.