postas no tribunal da comarca correspondente à conservatória onde o veiculo estiver registado.

Art. 31.º A apreensão, penhora ou arresto de veículos automóveis envolve a proibição de o veículo circular e a apreensão dos respectivos documentos.

Quando a apreensão dos documentos não tenha sido efectuada no acto da apreensão do veículo, o requerido, executado ou arrestado será notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado.

§ único. A circulação do veículo fará incorrer o depositário nas penas cominadas aos crimes de desobediência qualificada.

Nas mesmas penas incorrerá o requerido, executado ou arrestado que faltar n apresentação dos documentos do veículo.

Art. 32.º Nenhum veículo automóvel poderá atravessar a fronteira .da metrópole ou das ilhas adjacentes, com destino ao estrangeiro ou ao ultramar português, sem que seja exibido às estâncias alfandegárias do respectivo posto o seu título de registo.

§ 1.º Para os veículos sem título de registo emitido a exibição deste será substituída pela entrega de declaração, em duplicado, do proprietário inscrito, com a assinatura reconhecida, donde conste se sobre o veículo impende ou não algum ónus ou encargo registado ou cujo registo tenha sido requerido e esteja em condições de se efectuar.

§ 2.º A inexactidão da declaração prevista no parágrafo antecedente fará incorrer o seu autor nas penas cominadas aos crimes de falsificação de escrito.

§ 3.º O disposto neste artigo não é aplicável aos veículos pertencentes ao Estado ou a agentes diplomáticos e consulares estrangeiros.

Art. 33.º Se o veículo estiver sujeito a quaisquer ónus ou encargos, não poderá transpor a fronteira sem que se mostre prestada caução que os garanta ou que a mesma foi dispensada pelos titulares dos respectivos direitos.

§ 1.º A caução será prestada nos termos do artigo 441.º do Código de Processo Civil, observando-se o ma" que se dispõe na Respectiva secção do mesmo código.

§ 2.º O consentimento para o veículo transpor as fronteiras com dispensa de caução será prestado em documento autêntico ou autenticado.

Art.º 34.º As estâncias alfandegárias a quem forem entregues as declarações aludidas no § 1.º do artigo 32.º, depois de nelas anotarem a data da saída do veículo, enviarão o seu duplicado às conservatórias competentes.

§ único. ÀS conservatórias compete fiscalizar a exactidão do declarado, em face dos livros de registo, e participar a juízo as infracções verificadas.

Art. 35.º Às apreensões de veículos já requeridas á data da entrada em vigor deste diploma é aplicável o regime então vigente.

Art. 36.º O Governo publicará, pelo Ministério da Justiça, simultaneamente com o presente decreto-lei, o regulamento necessário à sua execução.