todas juntas um somatório de conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, que não é fácil encontrar reunidos mesmo numa vasta organização - e até nas estrangeiras e nas de maior nomeada -, quanto mais no nosso pequeno meio e em um só indivíduo.
Esta actividade multiforme de todos redunda, naturalmente, na falta de especialização, em detrimento do progresso, e numa distribuição irregular do trabalho nacional, que deve ser paru todos c equitativamente distribuído. Com este objectivo se prevê nu base m desta sugestão o estabelecimento de um sistema de atribuição de categorias de construtores, de modo que, dando a todos u faculdade de empregarem a sua actividade até ao limite das suas possibilidades, impeça, no entanto, os excessos ocasionados por ambições desmedidas.
- Nestes termos, apresenta-se à apreciação da Câmara Corporativa o seguinte projecto:
Quando as circunstâncias o justifiquem poderão, mediante autorização ministerial, ser admitidas aos concursos empresas estrangeiras devidamente especializadas, desde que previamente comprovem os meios de acção de que dispõem perante aquela comissão.
É criada uma comissão de aceitação e classificação de empreiteiros de obras públicas, subordinada ao Ministério das Corporações c Previdência Social, que será paritária e constituída por representantes dos diversos departamentos do Estado por onde correm adjudicações do obras e pôr delegados dos seguintes organismos corporativos de profissionais em número igual ao dos representantes do Estado:
A presidência da comissão será exercida por um magistrado. Os restantes membros serão designados pêlos organismos que representarem e nomeados por despacho ministerial.
Todos os componentes da comissão terão suplentes.
São atribuições da comissão:
1.º Conceder o alvará de empreiteiro de obras públicas aos industriais que o requererem e que satisfaçam às condições regulamentares;
2.º Estabelecer um escalão de valores de adjudicação que defina a categoria dos empreiteiros e o valor máximo de cada empreitada a que poderão concorrer e o total simultâneo de responsabilidades inerente a cada categoria;
3.º Fixar um valor mínimo para aquém do qual é desnecessário alvará;
4.° Designar por classes e subclasses as modalidades da construção que constituem especialidades;
5.º Fixar aos empreiteiros a quem for concedido o alvará - as categorias que lhes corresponderem na classe ou subclasse a que pertencerem, em função dos meios de acção técnicos e financeiros que cada qual demonstrar possuir;
6.º Propor superiormente as penalidades regulamentares por infracções às presentes disposições.
A concessão do alvará de empreiteiro de obras públicas deve ter em conta a idoneidade moral e técnica e u capacidade financeira e técnica do requerente e ainda que a sua firma esteja devidamente registada e inscrita no Tribunal do Comércio.
Ao requerer a concessão do alvará, todos os empreiteiros devem indicar as obras que têm em curso, quer públicas, quer particulares, mencionando os valores de adjudicação e os prazos previstos para a conclusão.
Qualquer empreiteiro poderá pertencer simultâneamente a várias classes dentro da sua categoria, segundo os meios de acção de que dispuser.
A alteração dos meios de acção deve ser comunicada à comissão, porque tal facto pode dar lugar a mudança de categoria.