todas juntas um somatório de conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, que não é fácil encontrar reunidos mesmo numa vasta organização - e até nas estrangeiras e nas de maior nomeada -, quanto mais no nosso pequeno meio e em um só indivíduo.

Esta actividade multiforme de todos redunda, naturalmente, na falta de especialização, em detrimento do progresso, e numa distribuição irregular do trabalho nacional, que deve ser paru todos c equitativamente distribuído. Com este objectivo se prevê nu base m desta sugestão o estabelecimento de um sistema de atribuição de categorias de construtores, de modo que, dando a todos u faculdade de empregarem a sua actividade até ao limite das suas possibilidades, impeça, no entanto, os excessos ocasionados por ambições desmedidas. É no Estado, como principal interessado, que compete tomar a iniciativa da promulgação de medidas tendentes ao desenvolvimento da indústria nacional da construção e à protecção da classe operária que a serve. Para se conseguirem estes objectivos é necessário criar-lhe uma disciplina e imprimir-lhe uma orientação salutar, factores estes tão importantes para o progresso da indústria como para os interesses do País.

- Nestes termos, apresenta-se à apreciação da Câmara Corporativa o seguinte projecto: A adjudicação de empreitadas de obras públicas só se fará a empresas nacionais, individuais ou colectivas, que sejam agremiadas e que possuam o alvará da comissão de aceitação, constituída nos termos da base II. Consideram-se como obras públicas todas as do Estado, as que subsidia ou comparticipa sob qualquer forma, as dos corpos administrativos, organismos corporativos e de coordenação económica e ainda as das empresas concessionárias do Estado.

Quando as circunstâncias o justifiquem poderão, mediante autorização ministerial, ser admitidas aos concursos empresas estrangeiras devidamente especializadas, desde que previamente comprovem os meios de acção de que dispõem perante aquela comissão.

É criada uma comissão de aceitação e classificação de empreiteiros de obras públicas, subordinada ao Ministério das Corporações c Previdência Social, que será paritária e constituída por representantes dos diversos departamentos do Estado por onde correm adjudicações do obras e pôr delegados dos seguintes organismos corporativos de profissionais em número igual ao dos representantes do Estado: Grémios dos industriais da construção civil e obras públicas;

A presidência da comissão será exercida por um magistrado. Os restantes membros serão designados pêlos organismos que representarem e nomeados por despacho ministerial.

Todos os componentes da comissão terão suplentes.

São atribuições da comissão:

1.º Conceder o alvará de empreiteiro de obras públicas aos industriais que o requererem e que satisfaçam às condições regulamentares;

2.º Estabelecer um escalão de valores de adjudicação que defina a categoria dos empreiteiros e o valor máximo de cada empreitada a que poderão concorrer e o total simultâneo de responsabilidades inerente a cada categoria;

3.º Fixar um valor mínimo para aquém do qual é desnecessário alvará;

4.° Designar por classes e subclasses as modalidades da construção que constituem especialidades;

5.º Fixar aos empreiteiros a quem for concedido o alvará - as categorias que lhes corresponderem na classe ou subclasse a que pertencerem, em função dos meios de acção técnicos e financeiros que cada qual demonstrar possuir;

6.º Propor superiormente as penalidades regulamentares por infracções às presentes disposições.

A concessão do alvará de empreiteiro de obras públicas deve ter em conta a idoneidade moral e técnica e u capacidade financeira e técnica do requerente e ainda que a sua firma esteja devidamente registada e inscrita no Tribunal do Comércio.

Ao requerer a concessão do alvará, todos os empreiteiros devem indicar as obras que têm em curso, quer públicas, quer particulares, mencionando os valores de adjudicação e os prazos previstos para a conclusão.

Qualquer empreiteiro poderá pertencer simultâneamente a várias classes dentro da sua categoria, segundo os meios de acção de que dispuser.

A alteração dos meios de acção deve ser comunicada à comissão, porque tal facto pode dar lugar a mudança de categoria.