Projecto de decreto n.° 502
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto n.º 502, elaborado pelo Governo sobre a alteração do artigo 8.º do Decreto n.º 32 015, de 13 de Maio de 1942, emite, pelas suas secções de Transportes e turismo e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Inocêncio Galvão Teles, José Pires Cardoso e Manuel Duarte Gomes da Silva, sob a presidência do Digno Procurador 2.° vice-presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
E visa-se efectivar o propósito enunciado através de disposição expressa no único artigo que nesse projecto de decreto se contém prescrevendo a redacção da alínea Z) a acrescentar ao artigo 8.º do Decreto n.° 32 015, de 13 de Maio de 1942, no qual são discriminadas as actuais atribuições do Grémio dos In dustriais de Transportes em Automóveis.
A) Um memorando (aditado dos apêndices A e B) em que se referem:
1.° Pondo termo a toda e qualquer concorrência entre os transportadores, impedindo-os de tomar qualquer iniciativa no tocante à angariação do tráfego, não virá a medida proposta a contribuir para a baixa qualidade do serviço? E, pêlos mesmos motivos, não se estará apenas a beneficiar o industrial inepto em prejuízo do diligente e esclarecido?
2.º Impedindo as relações directas entre o transportador e o público não se causarão incómodos a este, com as consequentes reacções?
3.º Estarão nas atribuições dos organismos corporativos funções como as que, por