As excelentes e antigas relações e a multiplicidade de laços de ordem política, comercial e cultural existentes entre Portugal e a Inglaterra justificam plenamente a ideia que presidiu à feitura deste Acordo, que é a de intensificar os contactos entre os dois povos, a fim de melhor se tornarem conhecidas em cada um deles as manifestações do espírito e da técnica e as concepções de vida do outro. As relações culturais entre os dois países, que até agora se revestiam de carácter ocasional, é proporcionada uma continuidade sem a qual um perfeito conhecimento e entendimento não são possíveis, e esta circunstância reveste-se de uma importância especial para Portugal, cujos meios e disponibilidades do expansão são necessariamente mais limitados que os da Inglaterra.

A execução do Acordo e a sua efectivação prática parece ficarem asseguradas pela existência da Comissão Mista prevista no artigo x, a qual, sob a superintendência em Portugal do Instituto de Alta Cultura, se reunirá regularmente e elaborará propostas pormenorizadas para a efectivação da Convenção, constituindo assim garantia segura de que os seus fins se não destinam a cair no esquecimento.

Através da criação de leitorados para o estudo da língua, da literatura e da história dos dois países, da fundação de institutos culturais e das facilidades nele previstas para o intercâmbio de professores, concessão de bolsas de estudo, organização de cursos de férias, concessão de subsídios para visitas de estudo e organização de conferências, concertos e exposições se procurarão atingir os objectivos do presente instrumento.

A Convenção Cultural Luso-Britânica representa, assim, sem dúvida, uma importante contribuição para a expansão da cultura portuguesa no Reino Unido e para a alta (finalidade de um melhor entendimento entre os dois povos, através de um mais perfeito conhecimento recíproco.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Veríssimo Cunha.

Convenção cultural entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Desejando concluir uma Convenção com o um de promoverem nos seus respectivos países, por intercâmbio e cooperação amigáveis, um conhecimento e uma compreensão tão completos quanto possível das actividades intelectuais, artísticas e científicas e dos costumes e da vida social do outro país,

Acordaram no seguinte:

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a fomentar, na medida do possível, a criação, nas suas Universidades e escolas superiores, de cátedras, institutos e leitorados para o estudo da língua, literatura e história do país da outra Parte Contratante.

Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de fundar institutos culturais no território da outra Parte, sob condição de serem observadas as disposições da lei local relativa à fundação de tais institutos. O termo «instituto» abrangerá, neste caso, escolas, bibliotecas, colecções de fitas cinematográficas e outras modalidades de centros de cultura que se destinem à realização dos fins da presente Convenção. No sentido de facilitar a fundação dos referidos institutos, as Partes Contratantes concederão todas as facilidades para a importação do material indispensável, como livros, gramofones, discos, receptores de rádio, fitas cinematográficas, máquinas de projecção e quadros destinados a exposições, contanto que tais objectos se destinem exclusivamente no uso dos mencionados institutos e não a revenda.

As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar o intercâmbio de professores, estudantes e investigado-