Projecto de decreto-lei n.° 503

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.° 503, elaborado pelo Governo sobre a reorganização da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações) e de Pesca e conservas, às quais foram agregados os dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró e Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer.

Apreciação na generalidade

1.A Lei n.° 2035, de 30 de Julho de 1949, que contém as bases da exploração portuária «m geral, devolveu, na base vi, para um Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos a definição da composição, competência e funcionamento dos órgãos das juntas e do quadro do seu pessoal e, na base VII, para um diploma especial referente a cada uma delas (lei orgânica) a sua composição em concreto, a área da sua jurisdição, a função económica de cada porto confiado à sua jurisdição e as receitas que lhe forem atribuídas.

Quanto ao Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

O decreto-lei cujo projecto foi submetido à Câmara Corporativa para efeito de parecer constituirá a lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro. Vem a Junta Autónoma do Porto de Aveiro (que desde a sua criação até a entrada em vigor do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos se designava Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro) sendo regulada por um estatuto constante do Decreto n.° 7880, de 7 de Dezembro de 1921, e da Lei n.º 1502, de 3 de Dezembro de 1923, e por um regulamento, aprovado pelo

Alterados pela legislação atrás citada, de 1949-1950, os princípios fundamentais em matéria de exploração e de administração portuária, natural é que se tenha

tornado imperioso reformar o estatuto em vigor, a fim de pôr a nova lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro de acordo, não só com os novos princípios, mas também com as necessidades actuais. Percorrendo o projecto de decreto-lei em exame, verifica-se que são nele disciplinadas todas as matérias a que a base VII da Lei n.° 2035 alude como próprias das leis orgânicas das juntas autónomas, com excepção de uma - a função económica do porto confiado à administração da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

Não sabemos nós a que atribuir esta omissão, se a esquecimento do legislador, se ao facto de porventura este se encontrar de momento ainda hesitante sobre todo o alcance económico que virão a ter as grandes obras portuárias em execução, quer no exterior, quer no interior da barra de Aveiro, se, finalmente, à própria dificuldade de definir com rigor a função económica do porto em questão.