Projecto de decreto-lei n.º 504
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 504, elaborado pelo Governo sobre o registo da propriedade automóvel, emite pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração-geral, Justiça e Obras públicas e comunicações), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Francisco Marques, João Pedro Revés Clara e Manuel António Fernandes, sob a presidência do Digno Procurador, assessor, José Gabriel Pinto Coelho, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
O automóvel é hoje predominantemente um instrumento de trabalho; a sua utilização é imposta pela celeridade da vida moderna; certas indústrias só dele vivem; as actividades mercantis que lhe andam ligadas suo consideráveis; houve mie criar legislação própria para regular as responsabilidades derivadas do seu uso; e, porque o respectivo comércio se faz, a maior parte das vezes, com base no crédito, tornou-se mister acautelar as suas operações e assegurar, nos limites do possível, o cumprimento dos obrigações emergentes da sua utilização.
Quando estes problemas se colocam, e dado que, como elemento do património, o automóvel pode ter de garantir obrigações do proprietário, logo surge a necessidade do registo, como meio de dar publicidade à sua situação e de colocar os que hajam de efectivar direitos através dele em condições de saberem com que podem contar.
Patente a insuficiência do sistema, que só asseguraria a identificação dos proprietários dos automóveis, o Decreto n.º 18 479, de 18 de Junho de 1930, criou, junto, de cada uma das aludidas comissões técnicas, uma Conservatória do Registo da Propriedade Automóvel, cujas atribuições e funcionamento foram fixados em regulamento da mesma data.
Depois, o Decreto n.º 21 087, de 14 de Abril de 1932, reorganizou os serviços desse registo, mas sem lhe imprimir o carácter de obrigatoriedade, que é a base da sua eficiência.
Só o Decreto n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949 - depois transformado em proposta de lei n.º 17, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição -, veio, no § 3.º do seu artigo 9.º, declarar obrigatório o registo da aquisição, por qualquer título, da propriedade de veículos automóveis.
Tal inovação mereceu os aplausos desta Câmara, no parecer n.º 8/V, e subsistiu na Lei n.º 2049, reguladora hoje ainda dos serviços de registo e de notariado.