§ 2.° O disposto neste artigo não é aplicável:

a) Aos veículos pertencentes ao Estado ou a agentes diplomáticos e consularas estrangeiros;

b) Aos veículos munidos de cadernetas de passagem nas alfândegas, conforme o modelo (internacional em uso («carnets de passage en douanes»).

§ 3.° O Automóvel Clube de Portugal comunicará às conservatórias do registo de automóveis a concessão e a devolução de todas as cadernetas de passagem nas alfândegas que emitir, e daquela se fará menção nos respectivos registos, não podendo, durante o prazo de vigência das cadernetas ser registado nenhum ónus ou encargo contratualmente constituído sobre o veículo pelo respectivo proprietário.

§ 4.° A inexactidão das declarações previstas no § 1.° fará incorrer o seu autor nas penas cominadas para os crimes de falsas declarações.

Art. 27.° Se o veículo estiver sujeito a quaisquer ónus ou encargos, não poderá transpor a fronteira sem se mostrar prestada caução que os g aranta ou a sua dispensa pelos titulares dos respectivos direitos.

§ 1.° A dispensa de caução prevista no corpo do artigo, deve constar de documento autêntico ou autenticado.

§ 2.° A caução será prestada nos termos do artigo 441.° do Código de Processo Civil, observando-se o mais que se dispõe na respectiva secção do mesmo código.

Art. 28.° As autoridades alfandegárias a quem forem entregues as declarações aludidas no § 1.º do artigo 26.°, depois de nelas anotarem a data da saída do veículo, enviarão o seu duplicado às conservatórias competentes.

§ único. Às conservatórias compete fiscalizar a exactidão do declarado, em face dos livros de registo, e participar a juízo as infracções verificadas.

Art. 29.° Às apreensões de veículos já requeridas à data da entrada em vigor deste diploma é aplicável o regime então vigente.

Art. 30.° Ao registo de automóveis aplicam-se as disposições reguladoras do registo predial em tudo que não seja contr ariado pelas disposições deste decreto-lei.

José Gabriel Pinto Coelho.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

José Augusto Vaz Pinto.

António Passos Oliveira Valença.

José Frederico do Causal Ribeiro Ulrich.

José de Queirós Vaz Guedes.

Francisco Marques.

João Pedro Neves Clara.

Manuel António Fernandes.

Adelino da Palma Carlos, relator.

Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.° 8/VI

Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara. Corporativa da VI Legislatura:

Pelas cópias autênticas de fls. 2 e 3 do respectivo processo prova-se que por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Corporações e Previdência Social de 14 de Setembro de 1904 foi nomeado António Leite para o cargo de presidente da Federação Nacional dos Sindicatos dos Motoristas, no triénio de 1904 a 1956, cargo de que tomou posse. E do artigo 23.° dos estatutos da Federação, j untos em cópia autêntica a fls. 4 e seguintes, vê-se que a nomeação compete àquele Ministro.

Ora a representação das- entidades económicas aia Câmara Corporativa, quando há uma única federação da actividade representada, compete ao respectivo presidente da direcção. [Decreto-Lei n.° 29 111, de 12 de Novembro de 1938, artigo 9.°, alínea a)].

Pelo exposto, julgam válidos para todos os afeitos os poderes de António Leite, que substitui o Digno Procurador Francisco Marques, e, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39442, de 21 de Novembro de 1953, fica fazendo parte da secção viu (Transportes e turismo).

José Gabriel Pinto Coelho.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Adolfo Alves Pereira de Andrade.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

José Augusto Vaz Pinto, relator.