O progresso técnico dos meios de combate e as profundas modificações na condução das operações militares determinaram uma evolução sensível das servidões militares, necessárias para, por um lado, garantir as forças armadas condições tão favoráveis quanto possível ao desempenho das suas funções em campanha e, por outro, a rodear das garantias essenciais as condições relativas à sua preparação e vida.

Toda a evolução se traduz no fundo em terem de considerar-se novas servidões, ampliar ou modificar algumas das já existentes e anular outras que, por consequência da evolução verificada, deixaram de ter razão de existir.

Há assim que proceder à revisão e actualização da Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, sobre servidões militares, não perdendo nunca de vista, ao considerar a necessidade militar, a conveniência de impor o mínimo de restrições sobre os diferentes campos de actividade nacional, em que elas hajam, por força das circunstâncias, de vir a reflectir- se.

A interligação dos diferentes ramos das forças armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica -, progressivamente mais acentuada, e até a sobreposição de alguns dos seus campos de acção ou de obtenção dos recursos para a sua vida e manutenção, aconselham a fazer a revisão do problema no plano de conjunto da defesa nacional, com o que se tem em vista coordenar actividades e uniformizar normas de procedimento que não podem deixar de ter na sua legislação e execução muitos pontos de contacto.

Nestas condições, usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte

Proposta de lei sobre servidões militares

Princípios gerais

Artigo 1.º Denominam-se «servidões militares» as restrições ao direito de propriedade a que por esta lei ficam sujeitas as nonas terrestres, fluviais, marítimas e aéreas onde se situam organizações e instalações militares, permanentes ou temporárias, ou quaisquer outras instalações consideradas de interesse para a defesa nacional.

Podem ficar sujeitas a servidão militar, mediante parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional, determinadas zonas relacionadas com os planos de operações do País, mesmo que nelas não haja instalações ou organizações militares.

Art. 2.º As servidões militares são impostas pela necessidade de: Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes são atribuídas nos planos de operações ou impostas pelo exercício da sua actividade normal;

b) Garantir a segurança dos organizações e instalações militares e de quaisquer outras consideradas de interesse para a defesa nacional;

c) Garantir a segurança das pessoas ou dos bens que se situem ou venham a situar nas zonas que circundam as organizações e instalações militares;

d) Manter o aspecto geral de determinadas zonas particularmente interessantes para a defesa do território nacional, procurando evitar-se o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas situados.