o estabelecimento de novas redes e a remodelação e ampliação de redes existentes, mediante a concessão de qualquer das seguintes modalidades de auxílio:

b) Comparticipações pelo Fundo de Desemprego, nos termos das disposições aplicáveis.

As comparticipações referidas na base I serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios, quer a distribuição de energia eléctrica seja feita directamente, quer em regime de concessão. Neste último caso só poderão conceder-se comparticipações para o estabelecimento de novas instalações dentro dos limites das percentagens previstas nos respectivos cadernos de encargos e desde que as condições contratuais de avaliação dessas instalações, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, tenham em conta as comparticipações recebidas pelo concessionário.

Poderão ainda conceder-se comparticipações a outras entidades, nos casos em que houver legislação especial que assim o determine.

Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos serão organizados e informados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovação do Ministro, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano geral das comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder por comparticipação.

Os planos anuais a que se refere a base III serão elaborados a partir dos pedidos apresentados até 30 de Setembro, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, dentre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas à construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes. No entanto, o valor das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 50 por cento do valor global dos orçamentos das obras a comparticipar no mesmo ano.

Estudado em cada caso o orçamento da obra e depois de cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas, por portarias, as condições das comparticipações a conceder, designadamente o seu valor e o prazo para a execução dos trabalhos.

Quando as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de 5 ou 10 par cento, conforme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo dos períodos atrás referido. Se as obras não foram concluídas dentro dos novos prazos resultantes das prorrogações automáticas, os saldos das comparticipações serão anulados e não serão concedidas novas comparticipações às entidades interessadas enquanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito os saldos anulados.

Não poderão ser concedidas comparticipações:

a) Para obras de cuja realização resulte, a curto prazo, sensível melhoria nas condições económicas da exploração do conjunto das instalações pertencentes à entidade que requereu a comparticipação;

b) Para obras já executadas ou em execução.

As comparticipações serão concedidas por forma que não haja de satisfazer-se, em cada ano económico, quantia superior à sua dotação, adicionada dos saldos dos anos anteriores, podendo, porém, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.

O Governo adaptará a organização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos às exigências impostas pela conveniente execução da presente lei.

O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Economia, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.