A Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953), em complemento do artigo 134.º da Constituição Política, determinou que as províncias ultramarinas tenham organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do meio social, definida num estatuto especialmente promulgado para findo uma delas (base v), por meio de decreto do Ministro do Ultramar, ouvidos o governador, o Conselho de Governo e o Conselho Ultramarino (bases x, n.º I, alínea e), e XCII, n.º I, alínea d)].

No decurso das diligências prescritas por estes preceitos legais verificou-se a conveniência de modificar algumas disposições da Lei Orgânica, de modo a conseguir-se mais perfeita realização das finalidades que a própria lei se propôs. Assim, quanto ao Estado da Índia, reconheceu-se que as circunstâncias a que a base V, n.º I, manda atender aconselham que o estatuto desta província se afaste nalguns pontos do disposto na Lei Orgânica, quanto ao funcionamento de certos órgãos de governo e a alguns pormenores administrativos. A delegação de funções dos governadores-gerais nos secretários provinciais e no secretário-geral é regulada pela base XXIII, sem restrições quanto aos primeiros e com a limitação do expediente geral e do domínio da administração política e civil quanto ao último. Considera-se acertado, na verdade, reservar para o secretário-geral estes assuntos, mas pode haver conveniência em atribuir-lhe outros cumulativamente. Também a frase «O secretário-geral é um funcionário de carreira com a categoria de inspector superior de administração ultramarinas tem suscitado dúvidas, havendo quem pense só poder ser nomeado secretário-geral quem já possuir a categoria de inspector superior de administração ultramarina, o que restringiria muito o recrutamento daqueles funcionários. Como se julga que o verdadeiro alcance daquele preceito consiste na contraposição à parte final do n.º II da mesma base, melhor será expor claramente esta ideia. Ao dispor que aã competência legislativa dos governadores-gerais será por eles exercida sob a fiscalização dos órgãos da soberania e, por via de regra, conforme o voto do Conselho Legislativo da província, nos termos dos números seguintes», teve a Assembleia intenção - segundo pensa o Governa - de permitir que nos intervalos das sessões daquele Conselho o governador-geral publique os diplomas legislativos indispensáveis.

Como, porém, o citado n.º II da base XXIV termina com a restrição «nos termos dos números seguintes» e estes prevêem hipóteses especiais em que o governador pode deixar de seguir o voto do Conselho Legislativo, convém tornar clara a legitimidade dos diplomas a publicar nos intervalos das sessões daquele. A referência da alínea a) da base XXV a pessoas colectivas, contribuintes recenseados com determinado mínimo de contribuição directa, permitiria conceder o direito de voto a numerosas sociedades comerciais, que, por natureza, não devem possuir este direito político. Apesar de o Conselho de Governo não ser muito numeroso, pode revestir dificuldades a sua consulta em casos que, por natureza, se apresentem com extrema urgência. Difícil seria, portanto, o exacto cumprimento do disposto na alínea b) do n.º II da base XXX. Pensa o Governo que, relativamente às províncias de governo simples, foi intenção da Assembleia Nacional atribuir à secção permanente do Conselho de Governo as funções consultivas que o Conselho de Governo possui nos províncias de governo-geral. Como, porém, a base XXXIV fala em «Conselho de Governo» em vez de «secção permanente do Conselho de Governo» e pode dizer-se que, na técnica desta lei, estes órgãos são dis-