tintos, julga-se conveniente esclarecer este ponto, não só nesse preceito genérico como noutros especiais.

Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Artigo único. As bases V, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXIX, XXXV e LVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

III- Na medida em que as circunstâncias peculiares do Estado da Índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei, pelo que respeita ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.

a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto.

II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:

a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;

b) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província.

I - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, a qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei, designadamente nos referidos pelo n.º II da base XXX, e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1955. - O Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Na verdade, Excelência, raras vezes se tem visto, em relação aos problemas que afectam à economia da indústria de camionagem de carga, um trabalho em que, a par da competência com que foi elaborado, se exprime um todo de imparcialidade, fazendo-se justiça a uma indústria outrora próspera e hoje à beira da ruína por falta de medidas que regulamentem com eficiência e equidade o seu exercício.

O projecto de decreto n.º 503, que o Governo submeteu ao estudo da Câmara Corporativa para atender a uma petição do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, constitui, na sua essência, doutrina que as empresas transportadoras em camionagem de longo