A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 12, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Justiça), à qual foi agregado o Digno Procurador Afonso de Melo Pinto Veloso, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de lei n.º 12, agora submetido à apreciação da Câmara Corporativa, dispõe que os oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em quaisquer situações - de actividade, reserva e reforma - prescritas nos respectivos estatutos que os regem, ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sendo revogada a disposição final do artigo 41.º da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, de 1 de Setembro de 1937, no que se refere ao foro militar para oficiais e praças reformados.

Este projecto, de forma tão concisa e de aparência tão simples, tem no entanto um alcance que transcende os limites restritos da sua incidência preceitual.

Torna por isso necessária uma referência, embora sucinta, aos factores de ordem política e social que têm condicionado a evolução daquele foro, paralelamente à difusão de correntes doutrinárias, que ainda hoje suscitam problemas de controversas soluções práticas. A diversidade das circunstâncias, a sucessão das épocas, as influências de natureza doutrinária de origem ou feição política ou filosófica, quando não meros mitos ideológicos ou necessidades ocasionais da política interna, têm induzido a alterações dos sistemas judiciários que nem sempre a posterior experiência mostra terem sido necessárias ou até convenientes.

A jurisdição militar não foge a esta observação. E, no entanto, se há justiça que se deva manter quanto possível em moldes tradicionais, já bem conhecidos e aceites, acessíveis a todas, as mentalidades e adaptáveis a todas as vicissitudes do meio em que ela actua, essa é a justiça militar.

É preciso, por isso, proceder com cautela e não ter pressa em introduzir modificações ou inovações que possam brigar, ou mesmo destoar, com o plano e disposições do Código de Justiça Militar, já sancionados por longa prática sem atritos.

Mas não há dúvida de que, não obstante, chega um momento em que os próprios códigos carecem de revisão.

É o que acontece presentemente com o nosso Código de Justiça Militar, que não só está desactualizado em relação a penas e sistema prisional, que têm de jogar com as sensíveis alterações em tal matéria introduzidas na legislação comum, mas também há-de acompanhar, na medida aplicável, os aperfeiçoamentos conseguidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para os instrumentos de investigação criminal e trâmites da organização processual até final julgamento.

Ora, temos conhecimento de que foi preparado o considerável trabalho da revisão daquele código, havendo um projecto completo, elaborado por distinto auditor militar, em estudo no Ministério do Exército.

Nestas condições, a Câmara Corporativa não pode deixar de dizer que se lhe não afigura oportuno tomar decisão antecipada sobre um assunto desta natureza, que pode estar em contradição com o plano adoptado