nização do Exército Português, de 21 de Fevereiro de 1816, o qual, quanto a foro militar, inseriu apenas o artigo XXX, limitando-se a (...) as excepções (...), posteriormente ao alvará de 25 de Outubro de 1763".

Regressou-se puramente à época pombalina.

O foro militar no regime monárquico constitucional Em Setembro de 1820 eclodiu o primeiro movimento liberal, que impôs um Governo imbuído do espírito novo que já em França produzira as Constituições de 1791 e 1793 e em Espanha a de 1812, chamada de Cádis.

Em semelhantes moldes foi elaborado um projecto de Constituição, em cujo artigo 11.º se estatuía:

A lei é igual para todos. Não se devem, portanto, tolerar nem os privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes nem comissões especiais.

Logo se boquejou que este preceito atingiria o foro militar, provocando alarme entre os oficiais das tropas. Talvez por isso ele veio a ser apresentado às Cortes Constituintes com um acrescentamento:

Esta disposição não compreende as causas que por sua natureza pertencerem ajuízes particulares, na conformidade das leis que marcarem essa natureza.

Assim se habilitou o Governo a fazer com que a "Regência do Reino, em nome de El-Rei D. João VI", para atalhar o descontentamento que se procurava alastrar no Exército, publicasse em Ordem do Dia n.º 66, do 8 de Abril de 1821 1, "a declaração de que o foro militar ficava ileso e subsistindo em todas as causas militares e só extinto naqueles dos crimes civis que o militar cometer como cidadão, e que a lei que regular este objecto designar como tais, assim em tempo de guerra como de paz, como mostra o referido undécimo artigo: e que a medida da extinção do foro, já adoptada em todas as nações da Europa, foi agora empregada em todas as classes da Nação Portuguesa, ainda nas que gozavam mais sabidos privilégios e sem as excepções Indicadas para os militares que, apesar da distinta classe a que pertencem, não devem prezar menos a qualidade de cidadão, que nasce com o homem e o faz considerar membro da grande família do Estado".

Nas Cortes Constituintes, em 25 de Maio do mesmo ano, o barão de Molelos, Francisco da Silva Tovar, defendeu com vigor os privilégios dos militares, tanto de primeira como de segunda linha, e os dois períodos do artigo 11.º foram aprovados sem modificação.

Esta Constituição, finalmente promulgada em 23 de Fevereiro de 1822, pouco durou.

Depois do movimento conhecido pela Vilafrancada, D. João VI, que regressara do Brasil, aboliu-a e o País regressou ao regime de Governo absoluto até à morte do monarca. Sobrevieram os conhecidos episódios da luta entre constitucionalistas e tradicionalistas, com D. Pedro e D. Miguel em campos opostos, pois aquele outorgou em 1826 a Carta Constitucional, de molde inglês, com os quatro poderes do Estado: legislativo, executivo, judicial e moderador,- a qual só pôde vigorar de facto após a guerra civil, que terminou com a Convenção de Évora Monte, em 1834.

(...)

A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual o a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino pela maneira seguinte:

. § 15.º Ficam abolidos todos os privilégios que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos públicos.

§ 16.º A excepção das causas que por sua natureza pertencem ajuízas particulares, na conformidade das leis, não haverá foro privilegiado nem comissões especiais nas cíveis ou criminais.

Ninguém duvidou de que estes textos previam a continuação do foro militar e o Exército, na falta de novo diploma regulador, continuou a observar as velhas regras. O que então mais se sentia era a necessidade de expungir a força armada dos elementos contrários ou suspeitos ao novo regime. Mas a feição sentimental e tolerante da nossa gente ergueu-se contra possíveis abusos ou injustiças e levantou-se no Parlamento demorada discussão.

A Câmara dos Pares votou, em 21 de Março de 1835, uma proposta de lei, a cujo artigo 1.º deu a seguinte redacção:

Nenhum oficial do Exército será privado da sua patente em caso algum senão por sentença proferida em conselho de guerra.

A patente era tida como propriedade do oficial, por este adquirida por vezes onerosamente, a ponto de o próprio imperador autorizar no Brasil que em certas condições fosse negociada 1 - o que é um elemento de apreciação do conceito que então havia dos privilégios militares.

Mas a votação da Câmara dos Pares embaraçava de momento o Governo, que precisava de agir mais livremente, e ela não foi adoptada pela Câmara dos Deputados.

Tal fórmula protectora dos direitos dos oficiais à sua patente havia de reaparecer mais tarde e então com força constitucional, embora efémera. Por esse tempo, o duque de Saldanha, Ministro da Guerra, reorganizou o seu departamento, incluindo, em 1 de Junho de 1835, uma Divisão de Justiça e Prisões Militares na 1.ª Repartição, mas pouco se demorou no Poder.

A oposição, guiada pelos idealistas e apoiada pelos homens de acção da Revolução de 1820, fez a chamada Revolução de Setembro (9 de Setembro de 1836), impondo-se à rainha D. Maria II para a organização de um Ministério presidido por Passos Manuel, tendo como Ministro da Guerra o marquês de Sá da Bandeira.

O seu primeiro acto foi revogar a Carta e convocar Cortes Constituintes, as quais aprovaram a nova Constituição de 20 de Março de 1838, jurada pela rainha e por D. Fernando em 4 de Abril seguinte.

1 Cfr. Revista Militar, p. 565, 1953.