Turquia .......... 18 de Maio do 1954.

Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Paris, 28 de Agosto de 1952):

Turquia .......... 18 de Maio de 1954. Urge, (portanto, a ratificação, também pela nossa parte destes acordos internacionais, já definitivamente aprovados pela. grande maioria dos Países Membros da OTAN, cujas disposições mereceram a prévia concordância dos nossos departamentos interessados e cuja execução muito facilitará o funcionamento da máquina complexa, tanto civil como militar, que dá expressão real à grande Aliança Defensiva de que somos parte. Nem a ninguém é dado prever se não surgirão de um momento para o outro certas circunstâncias em que se torne indispensável a aplicação imediata daquelas disposições dos Acordos, agora submetidos à aprovação da Assembleia Nacional, que ainda não careceram de execução em Portugal.

8. O Governo dos Estados Unidos da América, ao ratificar, em 24 de Julho de 1953, a Convenção entre , os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, fez acompanhar o instrumento de ratificação de certas interpretações e declarações (ju ntas em anexo), feitas em nome do Senado, relativas ao n.º 5 do artigo XII, ao § 3, c), do artigo VII e ao § 9 do mesmo artigo. Não parece que tais comentários', omissos nos instrumentos de ratificação dos outros Estados Membros, contenham alterações relevantes ao que na Convenção se encontra estipulado. Sem embargo, e considerando que a Aliança Atlântica assenta no princípio da igualdade entre os seus membros, entende o Governo que no instrumento de ratificação por parte de Portugal se deverá incluir a declaração seguinte, que por igual se submete à aprovação da Assembleia Nacional:

O Governo Português declara que, com relação aos Estados Membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Veríssimo Cunha.

Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças

Os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949,

Considerando que as forças duma das Partes podem, em consequência de um acordo, ser deslocadas para prestar serviço no território de outra Parte.

Tendo em atenção que a decisão de deslocar essas forças e as condições em que serão deslocadas, na medida em que essas condições uno estejam previstas na presente Convenção, continuarão a ser objecto de acordos particulares entre os países interessados;

Desejando, no entanto, determinar o estatuto da força armada de uma das Partes, quando essa força se encontre em serviço no território de outra Parte;

Concordam nus disposições seguintes:

a) «Força» significa o pessoal pertencente aos exércitos de terra, mar e ar duma das Partes Contratantes que se encontre em serviço no território de outra Parte Contratante situado na área do Atlântico Norte, com a reserva de que duas Partes Contratantes interessadas podem intervir em não considerar determinadas pessoas, unidades ou formações como constituindo ou fazendo parte duma força para os fins da presente Convenção;

b) «Elemento civil» significa u pessoal civil que acompanhe a força de uma Parte Contratante e que seja empregado pelas respectivas forças armadas, uma vez que não se trate de apátridas, nem de nacionais dum Estado não parte no Tratado do Atlântico Norte, nem de nacionais do Estado em cujo território a força se encontra em serviço, nem ainda de pessoas que aí tenham a sua residência habitual;

c) «Pessoa a cargo» significa o cônjuge dum membro duma força ou dum elemento civil que faça parte duma força, ou os filhos que estejam a seu cargo;

d) «Estado de origem» significa a Parte Contratante a que a força pertence;

e) «Estado local» significa a Parte Contratante em RUJO território se encontra a força ou o elemento civil, quer estacionados, quer em trânsito;

f) «Autoridades militares do Estado de origem» significa as autoridades do Estado de origem que, por virtude da legislação desse Estado, estão encarregadas de aplicar as leis militares do dito Estado aos membros das suas forças ou aos seus elementos civis;

g) «Conselho do Atlântico Norte» significa o Conselho estabelecido pelo artigo 9 do Tratado do Atlântico Norte ou qualquer órgão que lhe esteja subordinado e autorizado a agir em seu nome.

2. A presente Convenção é aplicável às autoridades das circunscrições políticas dependentes dos Governos das Partes Contratantes, nos territórios a que, em conformidade com as disposições do artigo 20.º, o Acordo se aplica ou é extensivo, da mesma forma que se aplica Tis autoridades centrais dessas Partes Contratantes, com a reserva, porém, de que os bens pertencentes àquelas circunscrições não serão considerados como propriedade duma Parte Contratante, nos termos do artigo 8.º

Os membros duma força ou dum elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, têm obrigação de respeitar as leis vigentes do Estado local e de se abster, no território desse Estado, de qualquer actividade incompatível