Os Estados signatários da presente Convenção, Considerando necessário que a Organização do Tratado do Atlântico Norte, o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto, para exercer as suas funções e desempenhar a sua missão, Convencionam o seguinte:

Generalidades

Na presente Convenção,

a) «A Organização» designa, a Organização do Tratado do Atlântico Norte, constituída pelo Conselho e organismos dependentes;

b) «O Conselho» significa o Conselho previsto no artigo 9.º do Tratado do Atlântico Norte e os Suplentes do Conselho;

c) «Organismos dependentes» designa qualquer outro organismo, comissão ou serviço criados pelo Conselho ou colocados sob a sua autoridade, com excepção daqueles a que a presente Convenção não é aplicável em virtude do disposto no artigo 2.º;

d) «Presidente dos Suplentes do Conselho» designa, também o Vice-Presidente, na ausência, do primeiro e actuando em seu lugar.

A presente Convenção não é aplicável aos quartéis-generais criados em execução do Tratado do Atlântico Norte, nem aos outros organismos militares, a menos que o Conselho decida em contrário.

A Organização e os Estados membros colaborarão permanentemente para facilitar a boa administração da justiça, assegurar observância dos regulamentos de polícia, e evitar quaisquer abusos a que poderiam dar ensejo os privilégios e imunidades definidos pela presente Convenção. No caso de um Estado membro entender que as imunidades ou os privilégios conferidos pela Convenção deram lugar a abusos, a Organização e o referido Estado ou Estados interessados conjugar-se-ão com vista a determinar se houve efectivamente abuso e, em caso afirmativo, a tomar as necessárias medidas para evitar a sua repetição. Independentemente do estabelecido neste artigo ou em qualquer outra disposição da presente Convenção, quando qualquer Estado membro entenda que uma pessoa abusou do seu privilégio de residência ou qualquer outro privilégio ou imunidade conferidos por esta Convenção pode exigir que essa pessoa se retire do seu território.

A Organização tem personalidade jurídica; tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens mobiliários e imobiliários, assim como para ser parte em juízo.

A Organização, os seus bens e haveres, quem quer que seja o seu detentor e onde quer que se encontrem, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que o Presidente dos Suplentes do Conselho, actuando em nome da Organização, tenha expressamente renunciado, num caso particular, a essa imunidade. No entanto, entender-se-á que a renuncia nunca poderá aplicar-se a medidas compulsórias e de execução.

As instalações da Organização são invioláveis. Os seus bens, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma coerciva.

São invioláveis, onde quer que se encontrem, os arquivos da Organização e, de maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou estejam na sua posse. A Organização pode, sem dependência de qualquer fiscalização, regulamentação ou moratória financeiras:

a) Estar na posse de quaisquer divisas e ter contas em qualquer espécie de moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, dum país para outro ou no interior de qualquer país, e converter as divisas na sua posse em qualquer outra moeda, ao câmbio oficial mais favorável para venda ou para compra, segundo os casos.

3. No exercício dos direitos previstos no § 1 deste artigo, a Organização terá em conta todas as pretensões dum Estado membro e dar-lhes-á seguimento na medida do possível.

A Organização, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:

a) Isentos de qualquer imposto directo; a Organização não pedirá, contudo, isenção de impostos que se limitem a constituir simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de quaisquer direitos alfandegários e restrições quantitativas à importação e à exportação sobre mercadorias importadas ou exportadas por ela para seu uso oficial; as mercadorias assim importadas em regime de isenção não serão cedidas a título oneroso ou gratuito no território do país em que tiverem entrado, a menos que o sejam em condições aprovadas pelo Governo desse país;

c) Isentos de quaisquer direitos alfandegários e de quaisquer restrições quantitativas à importação e à exportação, no que diz respeito às suas publicações.

Embora a Organização não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indirectos e taxas sobre a venda de bens mobiliários e imobiliários, compreendidos nos preços a pagar, quando a Organização tenha de efectuar, para seu uso oficial, aquisições importantes, cujos preços incluam impostos e taxas de tal natureza, os .Estados membros tomarão, sempre que possível, as disposições administrativas apropriadas para a reposição ou o reembolso desses impostos e taxas. A correspondência e as demais comunicações oficiais da Organização não podem ser censuradas.